Processo 6093367-41.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6093367-41.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORIVALDO NUNES CUNHA REU: NG20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por ORIVALDO NUNES CUNHA contra NG20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. A parte autora requereu gratuidade de justiça. Em decisão anterior, foi determinada sua intimação para comprovar a alegada hipossuficiência econômica ou recolher as custas iniciais, inclusive de forma parcelada, sob pena de cancelamento da distribuição. Em manifestação posterior, a parte autora informou não possuir condições de arcar imediatamente com o recolhimento integral das custas e optou pelo pagamento parcelado, requerendo o parcelamento em 5 parcelas mensais e sucessivas, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC. Defiro o parcelamento das custas iniciais em 5 parcelas mensais, iguais e sucessivas. Intime-se a parte autora para recolher a primeira parcela no prazo de 5 dias. As parcelas subsequentes deverão ser recolhidas a cada 30 dias, contados do vencimento da parcela anterior, cabendo à parte autora juntar aos autos o respectivo comprovante de pagamento. O processo terá regular prosseguimento, sem necessidade de aguardar a quitação integral das parcelas para a prática dos atos processuais ordinários. Contudo, a prestação jurisdicional de natureza satisfativa ou o desfecho definitivo do feito ficará condicionado à regularidade do recolhimento das custas parceladas, ressalvada deliberação posterior em sentido diverso, caso sobrevenha alteração relevante da situação processual. O inadimplemento de qualquer parcela importará a intimação da parte autora para regularização no prazo de 5 dias, mediante pagamento da parcela vencida ou do saldo remanescente, sob pena de revogação do parcelamento e adoção da providência processual cabível, inclusive cancelamento da distribuição ou extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o estágio do feito. Comprovado o recolhimento da primeira parcela, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência e das demais providências iniciais. Intime-se. Macapá/AP, 22 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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