Processo 6093385-62.2025.8.03.0001

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6093385-62.2025.8.03.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6093385-62.2025.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SIMONE MACHADO SOUTO IMPETRADO: ESTADO DO AMAPA, COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SIMONE MACHADO SOUTO , com pedido de tutela de urgência, em face de ato atribuído ao COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ. A gratuidade da justiça foi indeferida ao ID 26421982. Foi determinada a intimação da parte autora para efetuar o pagamento das custas em duas oportunidades (IDs 26421982 e 27143484), sob pena de extinção do processo. Permaneceu a inércia, com decurso do prazo certificado nos autos. II – FUNDAMENTAÇÃO Como relatado, a parte impetrante deixou de promover o recolhimento das custas processuais, apesar de regularmente intimada. O recolhimento das custas constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência de pagamento importa em extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA . AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS. PARTE AUTORA NÃO BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 . O autor impetrou o presente mandado de segurança objetivando ser promovido ao posto de Subtenente, a partir de 01.06.2016, ao argumento de ter sido preterido em sua antiguidade. 2 . O art. 290 do NCPC determina que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias” 3. A extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pagamento das custas, consubstancia-se em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e resulta em consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC) . 4. No Mandado de Segurança é necessário o pagamento das custas judiciais, não gozando a parte dos benefícios de justiça gratuita, sob pena de extinção da ação, sem resolução do mérito. (TJPR, MS 0002146-95.2019 .8.16.9000, T3, DJe 02.07 .2019) 5. Sem fixação de honorários a teor do art. 25 da Lei n. 12 .016/2009. 6. Apelação da parte autora não provida. (TRF-1 - (AC): 10076158220164013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 20/06/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/06/2023 PAG PJe 20/06/2023 PAG) Sendo assim, faz-se mister a extinção do processo sem exame do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, resolvo o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC. Sem condenação em honorários. Intimem-se. Macapá/AP, 6 de maio de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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