Processo 6093449-43.2024.8.09.0162

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6093449-43.2024.8.09.0162
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PROVENTOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. DECESSO REMUNERATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de servidora pública municipal aposentada para revisar seus proventos. A autora alegou que, embora enquadrada no Nível II da carreira do magistério desde 2012 por sua pós-graduação, teve seu vencimento base reduzido para o Nível I no ato da aposentadoria, com a instituição de uma Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) que foi progressivamente suprimida, resultando em decesso remuneratório. A sentença declarou a nulidade do ato administrativo de reclassificação e condenou o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos de Valparaíso de Goiás (IPASVAL) a retificar os proventos para o Nível II, além de pagar as diferenças retroativas. O IPASVAL, em seu recurso, sustenta que a progressão configura ascensão funcional inconstitucional, que o ato revisional foi exercício legítimo da autotutela administrativa, que a VPNI garantiu a irredutibilidade nominal, a ausência de direito adquirido e, subsidiariamente, a nulidade da sentença por ausência de prova técnica e a ocorrência de prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a evolução da servidora do Nível I para o Nível II da carreira do magistério, por obtenção de titulação, configura legítima progressão funcional ou inconstitucional ascensão funcional; (ii) verificar a aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal e da regra da "Década da Educação" ao caso; (iii) analisar a legalidade do exercício do poder de autotutela da Administração para revisar ato de enquadramento consolidado por longo tempo; (iv) determinar se a instituição da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) na aposentadoria preservou a irredutibilidade de vencimentos ou mascarou um decesso remuneratório; (v) aferir a necessidade de perícia contábil para apuração dos valores devidos; e (vi) se houve a incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 30 de novembro de 2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional por titulação, dentro da mesma carreira, constitui movimentação para padrão superior em reconhecimento à qualificação profissional, não se confundindo com ascensão funcional vedada, que pressupõe ingresso em carreira diversa. 4. A regra da "Década da Educação" (Lei nº 9.394/96, art. 87, § 4º) destinava-se à admissão de novos professores, não impondo limite temporal para o reconhecimento da titulação para fins de progressão funcional de servidores já integrantes da carreira. 5. O poder de autotutela da Administração, embora previsto nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, não é absoluto e encontra limites nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, especialmente quando o ato benéfico foi consolidado por mais de uma década sem questionamento. 6. A instituição de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) que é progressivamente absorvida pelos reajustes da categoria e resulta em perda remuneratória relativa em relação ao nível funcional correto, configura decesso remuneratório vedado pelo art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 7. A alegação de…

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