Processo 6093477-40.2025.8.03.0001

TJAP • Monitória

Tribunal
Número CNJ
6093477-40.2025.8.03.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6093477-40.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: MONITÓRIA (40) Incidência: [Inadimplemento] AUTOR: DOMESTILAR LTDA REU: ENZEL VINICIUS SANTOS DE ABREU O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com base no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora, DOMESTILAR LTDA., contra o réu, ENZEL VINICIUS SANTOS DE ABREU. O valor do título executivo judicial corresponde a R$ 3.817,45 (três mil, oitocentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos), conforme requerido na petição inicial (ID 24848452), valor este que já engloba o principal atualizado, as custas processuais adiantadas e os honorários advocatícios da fase de conhecimento. Sobre este valor, deverão incidir correção monetária legal e juros legaos de mora ao mês, a contar da data de elaboração da planilha que instruiu a inicial (27/09/2025, ID 24848477). Com o trânsito em julgado desta sentença, o feito prosseguirá como cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, por meio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Fica a parte executada ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme o § 1º do mesmo artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 15 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

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