Processo 6093488-69.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6093488-69.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6093488-69.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSILDA PALMEIRIM BARROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. MÉRITO Trata-se de ação de cobrança na qual a parte reclamante, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, alega que desde agosto de 2022 o réu deixou de efetuar corretamente o pagamento das gratificações de Indenização de Campo (40%), Adicional de Insalubridade (20%) e Anuênio, por não considerar na base de cálculo as rubricas "vencimento", "assistência financeira" e "incentivo financeiro", o que estaria lhe causando prejuízo financeiro. Requer a condenação do réu: na obrigação de fazer para que passe a incluir tais rubricas na base de cálculo das referidas gratificações e o pagamento do valor retroativo referente às diferenças devidas desde agosto/2022. O reclamado apresentou sua contestação, requerendo a improcedência dos pedidos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa. Como cediço, as Leis Federais nº 11.350/2006, 12.994/2014 e 13.708/2018 instituíram o piso salarial profissional nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. Tal garantia foi reforçada pela EC nº 120/2022, que acrescentou o §9º ao art. 198 da CF/88, prevendo que o vencimento de tais categorias não será inferior a 2 salários mínimos. É fato incontroverso que a remuneração da parte autora é composta pelas rubricas "vencimento", "assistência financeira" e "incentivo financeiro", as quais, em conjunto, visam a garantir o piso salarial da categoria. Veja-se que a própria Lei nº 11.350/2006, em seu art. 9º-A, §3º, assegura a tais profissionais o adicional de insalubridade "calculado sobre o seu vencimento ou salário-base", evidenciando que tais verbas possuem natureza de complemento remuneratório. Nessa esteira, embora não seja possível a incorporação das gratificações ao vencimento básico, eis que tal pretensão esbarra na Súmula Vinculante nº 37 do STF, reconheço que elas devem compor a base de cálculo para o pagamento das vantagens que têm o vencimento como parâmetro, como é o caso do adicional de insalubridade e da indenização de campo. A única exceção é o anuênio, tendo em vista que a análise da ficha financeira da autora revela, mediante simples cálculo aritmético, que a assistência financeira e o incentivo financeiro já vêm sendo incluídos na base de cálculo dessa gratificação específica. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: 1) CONDENAR o Município de Macapá na obrigação de fazer consistente em incluir as rubricas vencimento, assistência financeira e incentivo…

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