Processo 6093511-15.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6093511-15.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DO SOCORRO MELO DE AZEVEDO REU: MARIA DA ASSUNCAO DIAS SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA DO SOCORRO MELO DE AZEVEDO em face de MARIA DA ASSUNÇÃO DIAS. A parte autora relata ser possuidora do imóvel localizado na Avenida Dos Bacuris, nº 644, Bairro Açaí, e que a ré, proprietária do imóvel vizinho, mantém uma fossa séptica que invade os limites de seu terreno, estando instalada de forma irregular exatamente abaixo do piso de sua cozinha. Sustenta que fossa gera forte odor de esgoto, risco estrutural de desabamento e grave abalo à saúde de sua família, razão pela qual requereu a remoção da estrutura e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A parte ré apresentou contestação oral em audiência, arguindo em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a fossa foi construída antes de adquirir o imóvel, de modo que a eventual responsabilidade deve recair sobre a proprietária anterior, Sra. Paula Carolina Rodrigues Silva. No mérito, sustentou a ausência de prova técnica da invasão da fossa e alegou que o pagamento anterior de R$ 1.880,00, feito pela proprietária anterior, quita qualquer obrigação, pugnando pela improcedência total dos pedidos para evitar o enriquecimento sem causa da autora. Em réplica, a autora asseverou que o montante recebido da antiga proprietária destinou-se a reparos meramente paliativos para conter o odor, mas que o problema estrutural de invasão do subsolo persiste e a ré, na qualidade de atual proprietária, deve responder pela obrigação. Após a instrução processual, vieram os autos conclusos para julgamento. II. Fundamentação a) Da preliminar de ilegitimidade passiva As obrigações decorrentes do direito de vizinhança possuem natureza propter rem, ou seja, vinculam-se diretamente à propriedade ou à posse do imóvel, acompanhando o bem em todas as suas transmissões de titularidade. Dessa forma, o atual proprietário ou possuidor do imóvel responde pelas interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos vizinhos provocadas pela utilização nociva de seu prédio, ainda que a situação de irregularidade tenha sido originada por proprietário anterior. Apresenta-se, a propósito, o seguinte precedente sobre a matéria: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO PROVISÓRIA DE USO. CARNAVAL DE RUA. RUÍDOS EXCESSIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA E DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROPRIETÁRIO. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva do ora agravante para figurar no polo passivo da ação e o seu dever de indenizar. Nesse contexto, verifico que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da…
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