Processo 6093648-94.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6093648-94.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6093648-94.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE MARCELO MIDONES SERRA ALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Trata-se de reclamação proposta por JOSE MARCELO MIDONES SERRA ALVES contra MUNICIPIO DE MACAPA na qual requer o pagamento de verbas salariais. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. O reclamado foi citado e não ofertou contestação, impondo-se a decretação de sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda (CPC, art. 345, II). Alega a parte reclamante que exerceu cargo em comissão e que requereu as verbas de forma administrativa, mas não obteve êxito. Juntou aos autos cópia do processo administrativo, decreto de nomeação e exoneração e outros documentos. Os documentos juntados aos autos demonstram que a parte reclamante foi nomeada para exercer cargo comissionado no reclamado em 25/04/2018, tendo sido exonerada em 08/02/2021. Igualmente consta nos autos Processo Administrativo nº 41.076/2022/SEGOV/PMMA, no qual a parte autora solicita verbas rescisórias, como férias, 13º salário e licença prêmio, com parecer favorável e com planilha de cálculo com os valores devidos à parte autora (ID 24854559). O servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao recebimento de saldo de salário, férias e décimo terceiro que deixou de usufruir no período laboral. Este é o entendimento da colenda Turma Recursal do Estado do Amapá, conforme decisão que colaciono: “RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. DESPROVIMENTO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1) Os cargos comissionados são ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, que poderá, a seu turno, exonerar os ocupantes ad nutum. Todavia, faz jus o comissionado ao recebimento das mesmas verbas rescisórias devidas aos servidores estatutários em geral, na proporcionalidade do exercício, eis que constitucionalmente previstas, mormente no ensejo da rescisão do vínculo, sendo estas férias e terço constitucional, 13º salário e eventual saldo de salário remanescente. 2) No caso, restou comprovado o vínculo da autora com a administração municipal de Tartarugalzinho pelo exercício de cargo comissionado de Procurador Municipal, no período de 1º/06/2017 a 30/12/2020, devendo ser reconhecido o direito daquela ao recebimento das verbas pagas aos estatutários em geral, na proporcionalidade do exercício. 3) Ademais, ainda que a Fazenda Pública não se submeta ao ônus da impugnação específica, fato é que não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que não cabe ao autor produzir prova negativa de que não recebeu o que devido. Em verdade, cabia à ré demonstrar que pagou, ou seja, que cumpriu com a contraprestação inerente ao labor do servidor. 4)…

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