Processo 6093731-13.2025.8.03.0001
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6093731-13.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR EXECUTADO: MARLY DA COSTA DE ANDRADE SENTENÇA Relatório dispensado. Não há omissão no julgado. As razões fáticas e jurídicas pelas quais a exceção de pré-executividade foi apresentada foram examinadas até o limite da sua rejeição, por falta de admissibilidade para o caso concreto, razão pela qual não ocorreram eventuais aprofundamentos de mérito nesta fase do processo. Além disso, os próprios argumentos deste recurso, envolvendo o caráter sinalagmático do contrato, bem como a controvérsia sobre parcelas pagas, vencidas ou vincendas, indicam a eventual tese de excesso a ser examinada em potenciais embargos à execução, inclusive com possibilidade de dilação probatória. A parte recorrente também afirma que o contrato de honorários juntado pela parte credora não teria exequibilidade. Contudo, como dito na sentença embargada, o contrato de honorários foi devidamente juntado aos autos, estando assinado pelas partes e contendo os elementos fundamentais para a execução (ID 24861658). Nos termos do art. 784, XII, do CPC, trata-se de título executivo extrajudicial válido, pois a vontade livre e consciente do credor em contratar é inequívoca, tanto que ajuizou o presente processo para cobrar honorários que entende ser devidos. Ou seja, não há dúvida quanto à relação jurídica objeto de execução, a despeito de haver ou não eventual excesso na cobrança, o que poderá ser analisado no transcorrer da presente execução de título extrajudicial. Em síntese, as alegações acerca do eventual não cumprimento do contrato ou de excesso na execução são matérias que demandam dilação probatória, não podendo ser apreciadas em sede de exceção de pré-executividade, a qual é cabível apenas para questões de ordem pública ou manifestamente reconhecíveis de plano. No presente caso, inexiste qualquer prova pré-constituída a amparar as alegações da parte devedora, não tendo sido juntado qualquer documento à peça de exceção de pré-executividade que possa infirmar a exigibilidade do título apresentado, tendo em vista que o contrato escrito que estipula honorários ao advogado é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 24, cabeça, do EOAB. Registre-se advertência quanto ao disposto nos arts. 77 e 80 do CPC. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. Como estes embargos interromperam o prazo recursal, compute-se o prazo para eventual interposição de recurso a partir da publicação desta decisão. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 23 de abril de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz Titular do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
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