Processo 6093745-94.2025.8.03.0001
TJAP • Dúvida
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6093745-94.2025.8.03.0001 Classe processual: DÚVIDA (100) REQUERENTE: CARTORIO DA 2 CIRCUNSCRICAO IMOBILIARIA DO MUNICIPIO DE MACAPA - AP INTERESSADO: CEZAR JUNIOR CABRAL DESPACHO Trata-se de Suscitação de Dúvida apresentada pelo Oficial Substituto do 2º Registro de Imóveis de Macapá em virtude de ter recepcionado, na data de 31/10/2025 (Prenotação nº 8.544, Guia nº 8463), o documento epigrafado MANDADO DE AVERBAÇÃO USUCAPIÃO, constatando que idêntica pretensão, porém advinda de outra unidade jurisdicional, já havia sido objeto de análise, que, à época, resultou na expedição do Ofício nº 1.268, datado de 23/11/2023 (Prenotação nº 4.051, em 22/11/2023, Guia nº 3.968), anexo para conhecimento. Relata que por ocasião da qualificação do título com Prenotação nº 4.051, em 22/11/2023, Guia nº 3.968, esta Serventia ressaltou ao competente juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá-AP a propriedade tabular do MUNICÍPIO DE MACAPÁ-AP sobre o imóvel objeto da usucapião. Foi sinalizada a impossibilidade jurídica de usucapir bem imóvel público, haja vista o mandamento constitucional vertido no artigo 183, §32, da Constituição da República Federativa do Brasil (1988}, que assim dispõe: "os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião". Menciona que a retromencionada usucapião recai sobre o imóvel situado na Av. Antônio Coelho de Carvalho, nº 2353, bairro Santa Rita, Macapá/AP, e que, até o presente momento, NÃO foram cumpridas todas as diligências ventiladas outrora, nos termos do Ofício nº 1.268, datado de 23/11/2023 (Prenotação nº 4.051, em 22/11/2023, Guia nº 3.968), anexo para conhecimento. Acresce que entre as diligências apontadas, exsurge a necessidade de saber se o 1º Registro de Imóveis abriu matrícula individualizada para o referido imóvel, bem como se procedeu a algum registro de transferência imobiliária, do MUNICÍPIO DE MACAPÁ para outrem, o que deverá ser devidamente comprovado mediante a CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR da matrícula eventualmente aberta para o imóvel objeto da usucapião, desnaturando a sua qualidade de imóvel público, destarte. Reforça que procede com a presente SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, de ofício, considerando-se que o MANDADO DE AVERBAÇÃO USUCAPIÃO, ora recepcionado pela Serventia Extrajudicial, teve o seu lastro em SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO entre PARTICULARES, e que, até então, ainda NÃO foi apresentada a CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR comprobatória de abertura de matrícula própria para o imóvel situado, evidenciando a sua situação jurídica, se imóvel público ou particular, e considerando-se que requisição judicial de idêntico teor já havia sido analisada pela Serventia Extrajudicial, nos termos do Ofício nº 1.268, datado de 23/11/2023 (Prenotação nº 4.051, em 22/11/2023, Guia nº 3.968). Alerta quanto aos documentos que instruíram os Autos do Processo nº 0034591-58.2022.8.03.0001 tramitado perante a 4ª Vara Cível de Macapá-AP, notadamente a PROMESSA DE COMPRA E VENDA Nº 222, datada de 27 de novembro de 1981, documentando a negociação imobiliária entre Prefeitura de Macapá/AP e MARIA MARLENE DA SILVA, com destaque para a CLÁUSULA SEXTA ("é vedado ao PROMITENTE COMPRADOR ceder ou transferir, a qualquer título, o presente Contrato, sem anuência expressa da Prefeitura Municipal…
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