Processo 6093756-26.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6093756-26.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 02
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6093756-26.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SUANY CARLA DO NASCIMENTO RIBEIRO, JORGE CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO/Advogado(s) do reclamante: DANIEL DA COSTA RIBEIRO JUNIOR RECORRIDO: MARCIO MOURA VIANA/Advogado(s) do reclamado: SIDNEY LUIZ SILVA FREITAS DECISÃO Nos termos do art. 6º, §1º, da Resolução nº 1328/2019-TJAP, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pela Turma Recursal, competindo aos Juizados Especiais de origem processá-los na forma da lei até a remessa ao órgão recursal. No caso, os autores interpuseram recurso inominado em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. O recurso apresentado pela autora SUANY CARLA DO NASCIMENTO RIBEIRO em 04/05/2026 mostra-se intempestivo, uma vez que foi intimada pessoalmente da sentença em 10/04/2026 (ID 7333603), iniciando-se o prazo recursal em 13/04/2026 e encerrando-se em 28/04/2026. Portanto, não conheço do recurso de ID 7333607, em razão de sua intempestividade. Quanto ao recurso interposto por JORGE CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO (ID 7333611) o mesmo é tempestivo, tendo sido requerida a concessão da gratuidade judiciária, ao que passo a análise. A Lei nº. 1.060/50 foi elaborada para garantir aos necessitados o acesso à justiça, e não para tornar regra a gratuidade, mormente quando a parte pode arcar com o pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Do exame dos autos, contudo, verifica-se que a parte interessada não se empenhou em demonstrar o grau de comprometimento de seu sustento, requerendo o benefício de forma genérica. Diante do exposto, fixo o prazo de 48 horas para que a parte recorrente JORGE CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO comprove o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do beneplácito da justiça gratuita, juntando aos autos a guia de recolhimento, bem como algum comprovante de renda, a exemplo de seus três últimos contracheques e/ou declaração do IRPF, extratos bancários ou cópia de contas e despesas que suporta, sob pena de indeferimento do pedido. Após manifestação ou decorrido o prazo acima, venham os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02

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