Processo 6093805-67.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6093805-67.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PABLO NASCIMENTO NOBRE REU: ACELERA VEICULOS LTDA DECISÃO Petição da parte reclamada, na qual justifica sua ausência à audiência de conciliação de 26/03/2026, alegando força maior, e requer a reconsideração da revelia então decretada e a redesignação de nova audiência (ID 29138151). Pois bem. Verifica-se, pelos documentos juntados, que o representante legal da parte reclamada, Sr. Flávio Gabriel dos Santos Silva, encontrava-se, de fato, sob custódia policial no momento da audiência de 26/03/2026, tendo sido liberado somente no dia seguinte, após audiência de custódia realizada em 27/03/2026 (ID 29138154). O impedimento alegado é, portanto, verossímil e está documentalmente amparado. Não obstante, a justificativa não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, o impedimento cessou em 27/03/2026, ou seja, no dia seguinte, e a presente petição somente foi protocolada em 15/06/2026 — quase três meses depois, e mais de um mês e meio após a prolação da sentença de mérito (ID 28054143, de 28/04/2026). Não há, nos autos, qualquer justificativa para esse lapso temporal. Ainda que se reconheça a força maior no dia do ato, exige-se da parte diligência para postular a reabertura tão logo cessado o impedimento, o que não ocorreu. Em segundo lugar, o momento processual é inadequado. A sentença de mérito já foi proferida, superada a fase de conhecimento. Eventual insurgência quanto à revelia decretada em audiência deve ser veiculada por meio de recurso inominado (art. 41 da Lei 9.099/95), e não por petição dirigida a este juízo, sob pena de indevida reabertura de fase processual já encerrada. Por fim, a reclamada é pessoa jurídica, e o impedimento pessoal de seu sócio administrador não justifica, por si só, a ausência de qualquer manifestação da empresa por longo período. Não há explicação nos autos sobre a razão pela qual nenhum outro representante ou preposto compareceu à audiência ou comunicou o juízo à época dos fatos, tampouco sobre o motivo de a parte reclamada somente ter constituído advogado em 28/05/2026 (ID 29138152) — providência também manifestamente tardia frente à audiência de 26/03/2026 e mesmo à sentença de 28/04/2026. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração. Quanto aos efeitos processuais da revelia, a parte reclamada está dispensada de intimação da sentença, nos termos do Enunciado 167 do FONAJE. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença em relação à parte reclamada. Intimar a parte reclamante da sentença, via WhatsApp (96) 99140-6029. Após o trânsito em julgado, intimar as partes para requererem o que entenderem de direito quanto ao cumprimento da sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Não havendo pedidos, arquivar o processo. Macapá/AP, 15 de julho de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.