Processo 6093826-43.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6093826-43.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE BRITO REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de “AÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” ajuizada por MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DE BRITO contra CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A.. Aduz que adquiriu o imóvel situado na Rua Tia Iô nº 103 (Conjunto Habitacional Açucena) em outubro de 2019, conforme termo de compra e venda (ID 24867293) e que no início de 2023, solicitou administrativamente a transferência de titularidade da unidade consumidora de água (matrícula nº 000093824-6) para seu nome, o que foi inicialmente atendido pela concessionária ré. Alega que no decorrer do mesmo ano, passou a receber faturas em nome de terceiros, como Luzineuda Fernandes Souza e Ivete Laranjeira Ferreira, vinculadas à mesma unidade consumidora e a uma segunda matrícula (nº 00093753-3) criada indevidamente para o mesmo endereço. A autora afirma que, diante da confusão cadastral, buscou a ré por diversas vezes para regularizar a situação, sem obter sucesso. Afirma que no dia 12 de agosto de 2025, embora estivesse adimplente com suas obrigações, teve o fornecimento de água abruptamente interrompido, sem qualquer aviso prévio, ocasião, em que um funcionário da ré a induziu a assinar um termo de confissão de dívida para que o serviço fosse restabelecido, aproveitando-se de sua baixa escolaridade e do temor de permanecer sem acesso a serviço tão essencial. Posteriormente, descobriu que o referido termo se referia a um débito de R$ 9.258,00, vinculado à matrícula em nome de terceiro, dívida que desconhece por completo. As tentativas de solução administrativa, inclusive com a intervenção do PROCON/AP (IDs 24867294 e 24867295), restaram infrutíferas, o que a motivou a buscar a tutela jurisdicional. Conclui requerendo: gratuidade de justiça; concessão de tutela Diante dos fatos, requereu a concessão da tutela provisória de urgência, liminar para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água em sua residência. No mérito, pleiteou: a transferência definitiva da titularidade da unidade consumidora para seu nome; a exclusão de matrículas indevidamente vinculadas ao seu imóvel; a declaração de inexigibilidade dos débitos em nome de terceiros; a declaração de nulidade do termo de confissão de dívida; a apresentação do histórico de consumo do imóvel; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Juntou documentos (IDs 24867287 a 24867299). Decisão deferindo o pedido de tutela provisória de urgência (ID 25264768). Regularmente citada e intimada da decisão liminar em 09/12/2025, conforme certidão do oficial de justiça (ID 25348301), a parte ré, habilitou-se nos autos (ID 25456426) e, em petição de ID 26108203, informou o cumprimento da medida liminar, juntando documentos comprobatórios (ID 26108204). Certificado o decurso do prazo para apresentação de contestação (ID 26729175). Intimada para se manifestar, a parte autora, na petição de ID 27396454, requereu a decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide. Em seguida, os autos vieram…
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