Processo 6093843-79.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6093843-79.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6093843-79.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: RICHARD DOUGLAS COELHO LEAO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Ante a ausência de oposição, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 24868710). No que concerne aos honorários advocatícios pleiteados, verifica-se que já foram fixados no acórdão proferido na Ação Rescisória nº 0000400-87.2022.8.03.0000, ao se rescindir a sentença e, em juízo rescisório, rejeitar a exceção de pré-executividade oposta pelo ESTADO DO AMAPÁ no cumprimento de sentença coletivo nº 0022831-54.2018.8.03.0001, descabendo nova fixação no âmbito deste desmembramento, que constitui mero prosseguimento da execução anteriormente instaurada. Quanto à retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o crédito principal, registro que deverá ser observada a alíquota vigente, correspondente a 14% (quatorze por cento), sobre a remuneração de contribuição nos casos de vínculo previdenciário sujeito a regime próprio no âmbito do Estado do Amapá e do Município de Macapá, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 134/2021 e da Lei Municipal nº 2.586/2022, respectivamente. Diante do exposto, DETERMINO à Secretaria as seguintes providências: 1. Expeça-se RPV em favor da parte exequente, RICHARD DOUGLAS COELHO LEAO, no valor de R$ 1.046,82 (mil quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos), com destaque de 16,5% a título de honorários contratuais em favor de WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 04.073.827/0003-48), conforme contrato de prestação de serviços de ID 24868720. 2. Intime-se a Fazenda Pública executada, por intermédio de sua Procuradoria-Geral, para pagamento da RPV no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro via SISBAJUD. 3. Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento voluntário, certifique-se o ocorrido e, independentemente de nova conclusão, proceda-se ao imediato sequestro do numerário por meio do sistema SISBAJUD, com transferência para conta judicial vinculada a este processo. 4. Intime-se a parte exequente para que, no mesmo prazo concedido para o pagamento da RPV, informe nos autos os dados bancários ou a chave PIX destinados à transferência dos valores. Não apresentadas as informações, o levantamento deverá ser realizado presencialmente perante a instituição financeira, mediante apresentação de documento de identificação civil. 5. Decorridos os prazos e disponibilizado o valor da RPV em conta judicial, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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