Processo 6093881-91.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6093881-91.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6093881-91.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: JORIAN RELTO DA CUNHA MOREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA, MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0047308-20.2013.8.03.0001 ajuizado por JORIAN RELTO DA CUNHA MOREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ. Após a oferta de impugnação ao cumprimento de sentença, a parte exequente requereu a desistência do feito (ID 28209622). O devedor foi intimado para manifestação, porém quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 775, com a previsão de que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Conforme o parágrafo único do mesmo dispositivo, havendo impugnação que verse sobre questões de mérito, que ultrapassem questões meramente processuais, a extinção dependerá da concordância do impugnante. É justamente o caso dos autos, razão pela qual o devedor foi intimado acerca do pedido de desistência e oportunizado a manifestar eventual insurgência contra a sua homologação, porém permaneceu inerte. Diante disso, não havendo manifestação da parte devedora, vale o seu silêncio como anuência tácita, de modo a inexistir óbice à homologação da desistência da execução. DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO a desistência do cumprimento de sentença, na forma do art. 775 do CPC. Por força da causalidade (art. 90, CPC), condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ) e juros de mora com base na SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do trânsito em julgado, nos termos da nova redação dos art. 389, parágrafo único c/c 406, § 1º do Código Civil. Os ônus da sucumbência permanecem, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade por força da gratuidade de justiça ora concedida (art. 98, §3º do CPC). Intimem-se. Após certificar o trânsito em julgado, arquivar os autos. Macapá/AP, 21 de julho de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados