Processo 6093922-58.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6093922-58.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6093922-58.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELLA TELES RIBEIRO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Rafaella Teles Ribeiro em face de Gol Linhas Aéreas S.A., na qual a parte autora afirma ter adquirido passagem aérea para o trecho Macapá/São Paulo, com chegada originalmente prevista para 05/12/2025, às 22h25, porém teve seu itinerário alterado unilateralmente, com chegada apenas em 06/12/2025, às 05h40, após três conexões e tempo excessivo de deslocamento. Sustenta que a alteração causou atraso superior a 7 horas na chegada ao destino final, além de longa espera entre conexões, em contexto de deslocamento para realização de concurso público, razão pela qual requer indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação. Alegou, em síntese, que a alteração decorreu de reestruturação da malha aérea, por motivos operacionais, com comunicação prévia à passageira em prazo superior a 72 horas, nos termos da Resolução nº 400 da ANAC. Defendeu que a parte autora poderia ter solicitado reacomodação ou reembolso integral, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e impugnou a configuração de dano moral. Posteriormente, requereu a suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF. É o necessário. Decido. II - A relação jurídica é de consumo, pois a parte autora figura como destinatária final do serviço de transporte aéreo, enquanto a requerida atua como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da transportadora, portanto, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação da falha do serviço, do dano e do nexo causal, ressalvada a demonstração de causa excludente. Inicialmente, afasto a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417 do STF. Embora a controvérsia submetida à repercussão geral trate da responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo em hipóteses de caso fortuito ou força maior, a própria decisão posterior do Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance da suspensão às hipóteses relacionadas ao art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, como condições meteorológicas adversas, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, determinação de autoridade aeronáutica ou atos governamentais (id 27744670). No caso, a requerida atribui a alteração à reestruturação da malha aérea, ou seja, a motivo operacional interno à atividade empresarial, o que não se confunde com fortuito externo ou força maior. Assim, não se aplica a suspensão nacional, pois a causa pode ser julgada com base na falha ordinária do serviço de transporte. No mérito, é incontroverso que houve alteração do itinerário originalmente contratado. O itinerário original indicava saída de Macapá em 05/12/2025, às 15h05, conexão em Brasília e chegada a São Paulo/Congonhas às 22h25 do mesmo dia (id 24873478). O itinerário alterado, por sua vez, passou a prever saída de Macapá às 15h30, três paradas, em Belém, Rio de Janeiro e Aracaju, e chegada a São Paulo/Guarulhos apenas em 06/12/2025, às…

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