Processo 6094018-73.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6094018-73.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROSANGELA MARIA LINA DOS SANTOS COUTINHO REQUERIDO: BOM NEGÓCIO VEICULOS, KEMENSON DOS SANTOS LIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ROSÂNGELA MARIA LINA DOS SANTOS COUTINHO em face de BOM NEGÓCIO VEÍCULOS e KEMENSON DOS SANTOS LIRA, visando ao cumprimento de título executivo judicial transitado em julgado em 11/03/2026, oriundo de sentença que declarou rescindido o contrato de compra e venda do veículo Volkswagen SpaceFox, placa NEL 3989, determinando o retorno das partes ao status quo ante, mediante devolução do automóvel pela exequente e restituição dos valores pelas executadas. A exequente requereu o início dos atos executórios, com bloqueio de ativos financeiros das executadas, sustentando que somente devolveria o veículo após o recebimento dos valores reconhecidos judicialmente, sob o argumento de evitar prejuízo decorrente de eventual inadimplemento posterior. É o necessário. DECIDO. O cumprimento da sentença deve observar os exatos limites estabelecidos pelo título judicial formado nos autos. No caso, a decisão transitada em julgado não estabeleceu obrigação exclusivamente pecuniária, mas determinou o retorno das partes ao estado anterior ao negócio jurídico rescindido, impondo obrigações recíprocas: a devolução do veículo pela exequente e a restituição dos valores pelas executadas. Assim, não se mostra adequada, neste momento, a adoção imediata de atos constritivos em desfavor das executadas sem que tenha sido concluída a obrigação atribuída à exequente, sob pena de se conferir tratamento unilateral ao cumprimento do julgado e possibilitar desequilíbrio entre as partes. Ressalte-se que este Juízo já adotou providência destinada a assegurar o cumprimento equilibrado da decisão, determinando a devolução do veículo mediante acompanhamento de Oficial de Justiça. Conforme certidão juntada aos autos, a exequente foi pessoalmente intimada para comparecimento ao ato de entrega do bem, tendo informado que realizaria a devolução, contudo, não compareceu na data designada. Não consta, até o presente momento, certificação de recusa injustificada das executadas em receber o veículo. A alegação de receio de inadimplemento futuro, embora compreensível, não autoriza a alteração unilateral da forma de cumprimento estabelecida judicialmente, especialmente porque a ordem de devolução do bem possui mecanismo próprio de fiscalização por agente público. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de bloqueio de ativos financeiros das executadas. Contudo, para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e evitar prolongamento indevido da fase executiva, determino: 1. Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe sua disponibilidade para cumprimento da obrigação de devolução do veículo Volkswagen SpaceFox, placa NEL 3989, devendo o ato ocorrer mediante acompanhamento de Oficial de Justiça, com certificação detalhada da entrega. 2. Advirta-se a exequente de que a resistência injustificada ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta pela sentença poderá ser considerada ato contrário aos deveres de cooperação e boa-fé processual, com as consequências processuais cabíveis. 3.…
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