Processo 6094166-84.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6094166-84.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6094166-84.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE VINICIUS NASCIMENTO MELO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de diferenças remuneratórias ajuizada por JOSÉ VINICIUS NASCIMENTO MELO, Oficial da Polícia Militar do Estado do Amapá, em face do ESTADO DO AMAPÁ, visando ao recebimento das diferenças decorrentes da Gratificação de Atividade Militar – GRAAM, no período compreendido entre março a novembro de 2023, referente à diferença do valor pago da GRAAM. Informa a parte autora que desempenhou suas funções no Gabinete Militar da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá – GAB ALAP, no período de 17 março de 2023 a novembro do mesmo ano. Alega que até janeiro de 2023, recebia corretamente a GRAAM na referência NEGM-05, nos termos da Lei nº 2.382/2018 (Anexo V), contudo, a partir de fevereiro de 2023, com a edição da Lei nº 2.818/2023, teve redução indevida em sua remuneração, configurando perda de R$ 1068,58 (um mil e sessenta e oi e cinta e oito centavos). Defesa pelo Estado do Amapá pugnando pela improcedência dos pedidos. Passo a análise de mérito. A controvérsia reside na análise da legalidade da alteração da base de cálculo da Gratificação de Atividade Militar – GRAAM, recebida pela autora no desempenho de suas funções no GAB ALAP, especificamente sobre a continuidade da aplicação da referência NEGM-05, conforme estabelecido pela Lei nº 2.382/2018, art. 99 e seus parágrafos. A Lei Estadual nº 2.382/2018, que dispõe sobre o regime jurídico e estrutura remuneratória da Polícia Militar do Estado do Amapá, em seu art. 99, estabelece expressamente: Art. 99. A Gratificação de Atividade Militar – GRAAM será paga aos militares à disposição do Gabinete Militar da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, com base em percentuais incidentes sobre o subsídio do Deputado Estadual, observando-se as referências NEGM-01 a NEGM-05. § 1º A Gratificação de Atividade Militar, conforme fixada no Anexo V, obedece a seguinte proporção, calculada sobre o subsídio do Deputado Estadual: 40% (quarenta por cento) para o NEGM-01; 30% (trinta por cento) para o NEGM-02; 18% (dezoito por cento) para o NEGM-3; 13% (treze por cento) para o NEGM-04 e 10% (dez por cento) para o NEGM-05 Observa-se, portanto, que o legislador estadual vinculou expressamente a GRAAM ao subsídio dos deputados estaduais, e estabeleceu como única base de cálculo as referências NEGM-01 a NEGM-05, sendo que a autora vinha percebendo a GRAAM na referência NEGM-05, o que corresponde a 10% do subsídio de deputado estadual. A Lei nº 2.818/2023, conquanto tenha promovido alterações em dispositivos da Lei nº 2.382/2018, não revogou nem alterou o art. 99, que continua em plena vigência. Desta forma, qualquer alteração administrativa que tenha resultado em redução da GRAAM sem base legal específica é manifestamente ilegal, por ferir o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Não se trata aqui de revisão geral do sistema remuneratório, mas sim de afronta à norma expressa que vincula a gratificação a parâmetros específicos (subsídio de deputado estadual e referências NEGM), os quais não foram modificados pela nova…

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