Processo 6094182-38.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6094182-38.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAEL DOS SANTOS TENORIO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei nº 12.153/2009. II - Rafael dos Santos Tenório ajuizou ação contra o Município de Macapá, na qual pretende o recebimento de décimo terceiro salário e férias proporcionais referentes ao vínculo temporário mantido com o requerido. Passo a decidir. Ao analisar os autos, verificou-se que a petição inicial não estava devidamente instruída com os documentos indispensáveis ao exame da pretensão deduzida em juízo, especialmente as fichas financeiras ou contracheques referentes a todo o período abrangido pelo pedido. Diante da ausência dos sobreditos documentos, foi oportunizada à parte autora a regularização da documentação, mediante apresentação da ficha financeira completa ou dos contracheques correspondentes ao período pleiteado, advertindo-se expressamente que o descumprimento da determinação ensejaria o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (id 27026620). Posteriormente, foi deferido prazo suplementar para cumprimento da diligência (id 27597310). Contudo, apesar da nova oportunidade concedida, a parte autora apresentou apenas documentos referentes ao exercício de 2023 (id 27847795), permanecendo ausentes as informações financeiras relativas ao ano de 2024, período que integra a própria pretensão deduzida na inicial. A documentação requerida é indispensável para a análise do pedido, pois permite verificar a efetiva existência de diferenças eventualmente devidas, bem como a ocorrência de pagamentos já realizados pela Administração Pública. Sem esses elementos mínimos, torna-se inviável aferir a extensão do alegado crédito e o próprio interesse processual da demanda. Embora tenha sido concedida oportunidade para saneamento da irregularidade, a determinação judicial não foi integralmente cumprida. Assim, permanece o vício que impede o regular prosseguimento do feito. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não cumprida a determinação de emenda da petição inicial, impõe-se o seu indeferimento. III - Ante o exposto, com fundamento nos arts. 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. 01 Macapá/AP, 29 de maio de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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