Processo 6094230-94.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6094230-94.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL RAMOS DA COSTA REU: KARLA CRISTIANI BASTOS BACKER, KEILA CHISTINE BANHA BASTOS UTIZIG, RODRIGO UTZIG DECISÃO Intimada a comprovar se faria jus à gratuidade das custas, a parte Autora apenas juntou uma declaração de hipossuficiência (ID 26205089). Verifica-se que a parte Autora não demonstrou nos autos gastos expressivos consigo ou com dependentes, bem como carteira de trabalho, declaração de imposto renda ou qualquer outro documento de que é agricultor e não está trabalhando. Estes fatos, segundo o meu entendimento, afastam o principal requisito para aqueles que pleiteiam o benefício da gratuidade judiciária: arcar com as custas processuais colocando em risco a sobrevivência própria e de sua família. Além disso, sequer juntou a guia de recolhimento das custas inicias emitido pelo sistema do E.TJAP para colaborar com o seu intento. Com isso, as alegações genéricas da parte Autora não convenceram da impossibilidade de efetivar o pagamento das custas, além disso, observei que o feito se trata de ressarcimento de construção de uma casa, que não permitem dizer que a autora é pobre no sentido literal da palavra, pois também não há recibos com gastos de obras ou fotos, e o possível laudo juntado no ID 24895140 está incompleto. Assim, inexistindo nos autos dados que se possam inferir que a parte Autora não dispõe de condições de arcar com as custas processuais, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, eis que não há qualquer justificativa ou indicativo plausível exposto na peça vestibular, para permitir que este juízo defira tal procedimento de forma indiscriminada.. Intime-se a parte autora para emendar à inicial, conforme determinado acima e recolher as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Macapá/AP, 20 de maio de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá
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