Processo 6094230-94.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6094230-94.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6094230-94.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL RAMOS DA COSTA REU: KARLA CRISTIANI BASTOS BACKER, KEILA CHISTINE BANHA BASTOS UTIZIG, RODRIGO UTZIG DECISÃO Intimada a comprovar se faria jus à gratuidade das custas, a parte Autora apenas juntou uma declaração de hipossuficiência (ID 26205089). Verifica-se que a parte Autora não demonstrou nos autos gastos expressivos consigo ou com dependentes, bem como carteira de trabalho, declaração de imposto renda ou qualquer outro documento de que é agricultor e não está trabalhando. Estes fatos, segundo o meu entendimento, afastam o principal requisito para aqueles que pleiteiam o benefício da gratuidade judiciária: arcar com as custas processuais colocando em risco a sobrevivência própria e de sua família. Além disso, sequer juntou a guia de recolhimento das custas inicias emitido pelo sistema do E.TJAP para colaborar com o seu intento. Com isso, as alegações genéricas da parte Autora não convenceram da impossibilidade de efetivar o pagamento das custas, além disso, observei que o feito se trata de ressarcimento de construção de uma casa, que não permitem dizer que a autora é pobre no sentido literal da palavra, pois também não há recibos com gastos de obras ou fotos, e o possível laudo juntado no ID 24895140 está incompleto. Assim, inexistindo nos autos dados que se possam inferir que a parte Autora não dispõe de condições de arcar com as custas processuais, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, eis que não há qualquer justificativa ou indicativo plausível exposto na peça vestibular, para permitir que este juízo defira tal procedimento de forma indiscriminada.. Intime-se a parte autora para emendar à inicial, conforme determinado acima e recolher as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Macapá/AP, 20 de maio de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá

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