Processo 6094273-31.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6094273-31.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE MACAPA RECORRIDO: TATIANY ARAUJO PINHEIRO Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS - AP3972-A 133ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 22/05/2026 A 28/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Tatiany Araujo Pinheiro em face do Município de Macapá contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de incorporação das rubricas assistência financeira e incentivo financeiro ao vencimento básico, bem como seus reflexos sobre adicional de insalubridade, adicional de campo, anuênio, férias e 13º salário, relativos ao período a partir de agosto de 2022, atribuindo-se à causa o valor de R$ 66.876,84. Na petição inicial, a recorrente alegou ser Agente Comunitária de Saúde e sustentou que, após a Emenda Constitucional nº 120/2022, o Município passou a fracionar o piso salarial da categoria mediante criação das rubricas assistência financeira e incentivo financeiro, deixando de incluí-las na base de cálculo das demais vantagens funcionais. Defendeu que tais verbas possuem natureza remuneratória e devem integrar o vencimento base, requerendo o pagamento dos reflexos sobre adicional de campo, adicional de insalubridade, anuênio, férias e 13º salário, além das diferenças retroativas desde agosto de 2022. Juntou contracheques, ficha financeira, legislação federal e planilha de cálculos. O Município apresentou contestação arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, sustentou inexistência de previsão legal para incorporação das verbas ao vencimento básico e impossibilidade de incidência dessas parcelas sobre outras vantagens funcionais, sob pena de efeito cascata remuneratório vedado pela Constituição Federal. Sobreveio sentença de improcedência. O juízo de origem entendeu que a incorporação pretendida implicaria aumento remuneratório sem previsão legal, em afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF, e que assistência financeira e incentivo financeiro não podem integrar a base de cálculo de adicionais e gratificações calculados sobre o vencimento básico. Inconformada, a recorrente interpôs recurso inominado requerendo inicialmente gratuidade da justiça, alegando renda líquida de R$ 4.452,05 e impossibilidade de arcar com o preparo de R$ 3.500,00. No mérito, sustentou que a sentença contrariou o Tema 1.132 do STF e reiterou que as verbas assistência financeira e incentivo financeiro compõem o piso salarial nacional da categoria, possuindo natureza remuneratória e devendo repercutir nas demais vantagens funcionais. Requereu a reforma integral da sentença. Em contrarrazões, o Município pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que os argumentos recursais reproduzem as alegações da inicial e que inexiste ilegalidade na forma de composição remuneratória adotada pela administração pública. VOTO VENCEDOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal consiste em verificar se as verbas denominadas assistência financeira e incentivo financeiro, pagas ao recorrente para complementação do piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, devem integrar o vencimento básico para fins de cálculo de vantagens funcionais, especialmente indenização de campo, adicional de insalubridade e anuênio, com reflexos em férias e décimo terceiro salário, bem como se há…
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