Processo 6094301-96.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6094301-96.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6094301-96.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ARILSON BRAGA CORREA REU: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora pugna pela declaração de nulidade do ato administrativo de fiscalização e remoção (Notificação de Postura de 10/04/2025) emitido pelo réu em desfavor do autor, condenando a parte ré a regularizar o local de trabalho do demandante, concedendo- lhe autorização para permanecer exercendo sua atividade na Praça Jacy Barata, no local que já ocupava ou, subsidiariamente, no espaço para o qual foi realocado provisoriamente (após o nº 30). Passo a análise de mérito. Denota-se nos autos que o autor, em 09 de outubro de 2024, iniciou suas atividades como empreendedor ambulante, utilizando uma carretinha de brinquedos para crianças encontra-se estabelecido em um espaço na Praça Jacy Barata, em frente à Sede da OAB/AP, nesta cidade, e que fora surpreendido no dia 10 de abril de 2025, com uma Notificação de Fiscalização de Postura emitida pelo Município. A referida notificação exigia a retirada imediata de sua carretinha do logradouro público, sob a alegação de que o Autor estaria atuando no local "sem a devida autorização municipal" . Não se desconhece o caráter social e econômica das atividades dos comerciantes na via pública da cidade. Contudo, o direito perseguido pelo autor deve ser analisado em conjunto com o direito do município relacionado ao funcionamento do comércio ambulante de alimentos no município de Macapá-AP. Nessa seara, um dos atributos do ato administrativo é a presunção de legitimidade. Essa é a característica do ato administrativo que advém do princípio da legalidade que informa toda atividade da Administração Pública. Desta forma, o ato administrativo presume-se legítimo, isto é, verdadeiro e conforme o direito. Deste modo, cabe à parte autora provar que a administração agiu de forma comissiva ou omissiva em prejuízo ao seu direito. Todavia, neste ponto, o autor não o fez. É de sabença o dever do reclamado em realizar a desobstrução da via pública, promovendo a retirada/demolição/desocupação de edificações existentes sobre o logradouro público e realizar imediata intervenção com serviços públicos de construção de calçadas, implantação de saneamento básico. Ao negligenciar tais obrigações, o Município de Macapá está, incorrendo em conduta ilícita e violando as normas relativas ao direito a cidade e a ordem urbanística. No caso dos autos, constata-se que o autor instalou carretinha de brinquedos para crianças em frente à Sede da OAB/AP, na Praça Jacy Barata Jucá, localizada na Rua Azarias da Costa Neto, nas proximidades da OAB-AP, em área nobre e turística da cidade de Macapá/AP. Todavia, não fez o autor juntada da autorização para ocupação do solo urbano, alvará de funcionamento de estabelecimento comercial, alvará de autorização da vigilância sanitária municipal e do corpo de bombeiros e da polícia civil, indispensáveis para o exercício de atividades de ambulante e de uso e ocupação do solo urbano. Sabe-se que o alcance ao mérito administrativo é medida de caráter excepcional, que somente se justifica nas hipóteses de evidente ilegalidade, hipótese…

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