Processo 6094408-43.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6094408-43.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6094408-43.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANE FERREIRA BENTO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS A exigência de prévio requerimento administrativo, na hipótese dos autos, não prevalece à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada. Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. O acesso ao Juizado Especial independer·, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da LJE). A gratuidade de justiça somente ser· analisada, pela TR/TJAP, em caso de eventual recurso utilizado pela parte reclamante. MÉRITO DA CAUSA São incontroversos (art. 374, II e III, do CPC): a) a parte reclamante celebrou os contratos de empréstimo consignado de números 977735166 e 981445605 com a instituição financeira reclamada; b) a parte reclamada realizou cobranças em face da parte reclamante em razão da impontualidade no pagamento das referidas obrigações. A controvérsia consiste em apurar se os descontos efetuados no contracheque da reclamante corresponderam, de fato, à quitação das parcelas dos contratos bancários em questão, bem como analisar eventual responsabilidade da instituição ré por eventuais registros negativos promovidos. Pois bem. Analisando os extratos de pagamentos fornecidos pela parte reclamada, verifica-se que, a partir de abril de 2023, houve atrasos no pagamento das obrigações contratuais assumidas pela parte reclamante (págs. 11 a 16, ID 27454811). Especificamente, quanto ao contrato nº 977735166, a parcela com vencimento em 30/04/2023 somente foi quitada em 30/06/2023, enquanto a parcela de 30/05/2023 foi paga apenas em 31/07/2023. O mesmo padrão se observa para o contrato nº 981445605, cujas parcelas com vencimento em abril e maio de 2023 foram quitadas, respectivamente, também com atraso de dois meses. Tal padrão revela sistemática inadimplência na pontualidade dos pagamentos. Destaca-se que a falha no repasse dos valores descontados do contracheque da reclamante por parte da fonte pagadora (empregador) à instituição financeira caracteriza um risco inerente à atividade bancária. Portanto, não é admissível que o banco transfira essa responsabilidade ao consumidor, sobretudo por meio de cobranças diretas ou inscrição em cadastros restritivos de crédito. Uma vez que a consumidora demonstrou que os valores foram efetivamente descontados de seu contracheque, ela se desobriga da obrigação contratual correspondente. Cabe, então, à instituição financeira buscar a cobrança diretamente junto ao órgão conveniado caso ocorra inadimplemento no repasse. Imputar a restrição creditícia ao consumidor por uma falha que não lhe é imputável constitui ato ilícito (art. 186, CC), além de representar falha na prestação de serviço nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, veja-se seguintes precedentes: CIVIL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO AFASTADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS NÃO REPASSADOS PELA FONTE PAGADORA. INCLUSÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO…

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