Processo 6094661-31.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6094661-31.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAILY RUTHELLEN FURTADO DE SOUSA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", ajuizada por LAILY RUTHELLEN FURTADO DE SOUSA contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., em razão de negativa de cobertura de procedimento médico-hospitalar. Aduz a parte autora que é beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e que, após apresentar fortes dores na região renal, foi diagnosticada com cálculo obstrutivo no ureter distal esquerdo, com indicação médica de internação urgente para realização de ureterolitotripsia com colocação de cateter duplo J. Afirma que solicitou autorização administrativa para realização do procedimento, contudo houve negativa de cobertura sob o fundamento de carência contratual. Sustenta que a recusa foi abusiva, por se tratar de situação de urgência, e que a conduta da requerida lhe causou sofrimento, angústia e insegurança. Conclui requerendo a concessão de tutela de urgência para autorização e custeio do procedimento, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Determinada a comprovação da hipossuficiência econômica, a parte autora juntou documentos complementares. Contestação no ID 25832545/25832546, na qual a parte requerida suscitou, preliminarmente, ausência de interesse processual, ao argumento de inexistência de negativa ou demora no atendimento, bem como impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a validade da carência contratual, a força obrigatória do contrato, a inexistência de abusividade e a ausência de dano moral. Por fim, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência da pretensão. Réplica no ID 26213913, na qual a parte autora rebateu os argumentos contidos na contestação, reiterando a abusividade da negativa e informando fato superveniente consistente no cumprimento da obrigação de fazer pela requerida, após a judicialização da demanda, com manutenção do interesse quanto ao reconhecimento da falha na prestação do serviço e à indenização por danos morais. Instadas as partes à especificação de provas, a parte requerida informou não possuir outras provas a produzir, reiterando os termos da contestação. A parte autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação/mediação. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida está suficientemente demonstrada por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. PRELIMINARMENTE Da ausência de interesse processual A requerida sustenta a ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida. A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual deve ser aferido no momento do ajuizamento da ação. No caso, a parte autora trouxe aos autos alegação concreta de negativa de cobertura de procedimento médico…
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