Processo 6094701-13.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6094701-13.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ODINEIA AMARAL CORDEIRO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Relatório dispensado. MÉRITO DA CAUSA Fato incontroverso (art. 374, I, II, III, CPC): a) a parte reclamada efetuou inspeção na unidade consumidora (UC n.º 45934) da parte reclamante em 25/03/2025, quando houve a troca de medidor (ID 26605898 - pág. 5) que gerou a fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 1.395,97 (ID 24934881); b) no ato de inspeção foi lavrado o TOI n.º 0174775 (ID 24934885 - págs. 2 a 5) em que consta a assinatura da filha da parte reclamante; c) foi realizada a aferição do medidor em laboratório na data de 23/05/2025 (ID 26606254). Ponto controvertido: analisar a regularidade da inspeção e, por conseguinte, da cobrança pelo faturamento realizado após a inspeção da unidade consumidora da parte reclamante, referente à fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 1.395,97. Pois bem. Segundo o art. 591 da Resolução 1.000/2021 – ANEEL, caberia à CEA emitir TOI e, ao emitir: a) entregar uma cópia do TOI ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo (I); b) informar a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado (II, a); c) informar os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos (II, b). Em caso de recusa em receber a cópia do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, o referido TOI deve ser enviado em até 15 dias da sua emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento (§3º). O ponto importante para a solução da lide está no fato de que a parte reclamada não provou (art. 373, II, do CPC) que a inspeção foi acompanhada pela filha da titular da unidade consumidora, apesar de sua assinatura no recebimento do TOI e, ainda, no fato de que o envio do TOI deveria se dar em até 15 dias da sua emissão (25/03/2025), só que o seu envio/recebimento se deu em 20/08/2025 (ID 26605898 - pág. 4), portanto em prazo muito superior ao estabelecido. Não estando demonstrado o regular cumprimento dos requisitos prescritos no art. 590 e seguintes da Resolução 1.000/2021 – ANEEL, para cobrança de recuperação de consumo, a parte reclamada violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF), o que evidencia a irregularidade do procedimento em questão. Assim, a cobrança da fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 1.395,97 referente à Unidade Consumidora n.º 45934 é nula. Em consequência, declaro a nulidade do respectivo procedimento de recuperação de consumo e o cancelamento do débito verificado por meio de recuperação de consumo eivada de vício formal, pelo que confirmo, no corpo da sentença, a tutela de urgência concedida (ID 25263504) e, por consequência lógica, julgo improcedente o pedido contraposto. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é parcialmente procedente. Por conta do defeito de serviço imputado à empresa reclamada, o nome da consumidora foi inserido no SPC e mantido…
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