Processo 6094702-95.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6094702-95.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6094702-95.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO JOSE DOS PASSOS NETO REQUERIDO: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. Analisando os autos, verifico que a parte requerida informa, em contestação, que os pedidos de desligamento do ramal, cancelamento da cobrança da fatura no valor de R$ 2.616,02 e revisão da base de cálculo da tarifa de esgoto já foram resolvidos administrativamente. Desse modo, reconheço a perda superveniente do interesse de agir em relação aos referidos pedidos (desligamento do ramal, cancelamento das faturas, revisão da base de cálculo da tarifa de esgoto e declaração de inexigibilidade da cobrança). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifico que o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja reparação extrapatrimonial. Além disso, a parte autora não demonstrou em que medida a cobrança discutida nos autos teria efetivamente atingido sua esfera íntima, causando abalo psicológico, humilhação ou situação excepcional apta a justificar a indenização pretendida. No tocante ao pedido de indenização por dano moral, não merece acolhida, uma vez que não vislumbro a presença de tal dano. Irrefutável que o dano moral é o abalo psicológico que sofre a pessoa, em razão de dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que fogem à normalidade da vida cotidiana, interferindo em seu bem-estar. Assim, mero aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada, que fazem parte do dia-a-dia das pessoas, fogem da esfera do abalo moral. Diante do exposto: a) Extingo o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, em relação aos pedidos de desligamento do ramal, cancelamento das faturas, revisão da base de cálculo da tarifa de esgoto e declaração de inexigibilidade da cobrança, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. b) Julgo Improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado e havendo requerimento dos interessados, intime-se a parte ré para cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Macapá/AP, 8 de maio de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

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