Processo 6094704-65.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6094704-65.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO VIANA MACIEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação acidentária ajuizada por JOSE RAIMUNDO VIANA MACIEL em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à concessão de benefício por incapacidade, diante das limitações físicas que afirma sofrer. Já na fase de instrução, a própria parte autora peticionou ao ID 27819839 para informar a “perda superveniente do objeto” decorrente do julgamento de demanda de idêntico objeto desta, distribuída sob o nº 6003865-57.2026.8.03.0001. As partes foram intimadas para se manifestar acerca da identidade entre das demandas, tendo a parte autora informado sua concordância com a extinção do feito (ID 28773851), ao passo que o INSS permaneceu silente. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme esclarecido na decisão de ID 28441554, não houve a “perda superveniente do objeto”, como indicado inicialmente pela parte autora. Na verdade, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido, está-se diante de litispendência ou de coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 2º a 4º do CPC, in verbis: § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Em consulta aos autos do processo nº 6003865-57.2026.8.03.0001, verifico que este já foi sentenciado, com trânsito em julgado em 01/06/2026. Portanto, trata-se da hipótese de coisa julgada, o que impede o prosseguimento deste feito, consoante disposto no art. 485, V do CPC. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a existência de coisa julgada e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Por força da causalidade, condeno a parte autora dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ) e juros de mora com base na SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do trânsito em julgado, nos termos da nova redação dos art. 389, parágrafo único c/c 406, § 1º do Código Civil. Os ônus da sucumbência permanecem, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade por força da gratuidade de justiça (art. 98, §3º do CPC). Intimem-se. Macapá/AP, 29 de junho de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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