Processo 6094712-42.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6094712-42.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: ELISANGELA FAVACHO VILHENA REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposto por ELISANGELA FAVACHO VILHENA em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a satisfação de crédito de parcelas retroativas referentes à diferença de 13º salário (ID 24935582), originadas da Ação Coletiva nº 0016739-46.2007.8.03.0001. Devidamente intimado, o Estado do Amapá apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 27463896). Em suas razões, arguiu a ocorrência da prescrição da pretensão executória, alegando o decurso de prazo quinquenal entre o trânsito em julgado da ação coletiva (2008) e a propositura da presente execução individual (novembro de 2025). Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a execução. A Exequente manifestou-se em resposta (ID 27521787), sustentando a inocorrência da prescrição em virtude de atos de interrupção e da tramitação coletiva que corria nos próprios autos principais por iniciativa sindical, a qual foi desmembrada em ações individuais por determinação do próprio juízo da execução coletiva. E o relatório. Decido. 1. Da Prescrição A prejudicial de prescrição arguida pelo Estado do Amapá não merece acolhimento. Embora o trânsito em julgado do processo cognitivo coletivo tenha ocorrido em 13/06/2008, a pretensão de cumprimento de sentença não se encontra prescrita. Conforme pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a propositura de execução coletiva pelo legitimado extraordinário (Sindicato) interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual. No caso vertente, o SINSEPEAP iniciou a execução coletiva nos próprios autos principais em 01/07/2009. As execuções vinham sendo processadas de maneira centralizada e em lotes limitados nos autos originários da demanda coletiva, com o intuito de viabilizar a regular marcha processual. Apenas por força das decisões do juízo coletivo proferidas em 03/02/2024 e esclarecidas em 13/03/2024, determinou-se que o cumprimento de sentença remanescente passasse a ocorrer por meio da distribuição de ações individuais autônomas. Logo, considerando que as execuções vinham sendo ativamente processadas de forma coletiva até a determinação judicial de distribuição individualizada, resta evidente a ausência de inércia da credora, o que afasta a tese de prescrição da pretensão executória. Assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo ESTADO DO AMAPÁ (ID 27463896), afastando a prejudicial de prescrição; Ademais, diante da rejeição integral da impugnação oposta pelo executado (ID 27463896), são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em face da Fazenda Pública, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora com a inicial de ID 24935582 e DETERMINO: 1 - A expedição de requisição de pequeno valor - RPV em nome da exequente, no valor de R$713,95 requisitando diretamente da Fazenda Pública o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro via…
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