Processo 6094720-19.2025.8.03.0001
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6094720-19.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: L. A. CHAVES DE MORAIS LTDA EXECUTADO: TALIA MARTINS DA COSTA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por L. A. Chaves de Morais Ltda. em face da sentença que extinguiu a presente execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, ao entender que a parte exequente, embora intimada para promover o regular prosseguimento do feito, permaneceu inerte. Nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material. No caso concreto, a sentença extinguiu o feito sob o fundamento de que a parte exequente, embora intimada para promover o regular prosseguimento da execução, permaneceu inerte, aplicando o disposto no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Entretanto, verifica-se dos próprios autos que o despacho que determinou a manifestação da exequente não foi objeto de intimação apta à inauguração do prazo processual. Com efeito, a certidão posteriormente lançada pela Secretaria consignou expressamente que a movimentação ocorreu com caráter meramente informativo, sem natureza intimatória e sem ensejar abertura ou fluência de prazo processual, evidenciando que a premissa adotada na sentença não corresponde à realidade processual. Dessa forma, resta configurado erro de premissa fática, circunstância que autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, uma vez que a inexistência de intimação válida afasta o pressuposto necessário para a extinção prevista no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Assim, impõe-se a desconstituição da sentença para que seja oportunizado à parte exequente o regular exercício do contraditório, mediante intimação válida para impulsionar o feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença de ID 29505000. Determino o regular prosseguimento da execução. À Secretaria para promover a regular publicação/intimação do despacho de ID 27723299, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da parte exequente somente após a respectiva intimação válida. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
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