Processo 6094800-80.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6094800-80.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JUSELE BRITO FERREIRA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA JUSELE BRITO FERREIRA em face de BANCO BMG S.A., atualmente em fase de cumprimento de sentença, na qual as partes informaram a celebração de acordo para solução integral da controvérsia e requereram sua homologação (ID 30324239). A autora ratificou expressamente os termos da composição (ID 30343582). Pelo acordo, o requerido pagará R$ 28.100,00, até 19 de agosto de 2026, mediante depósito em conta da sociedade individual de advocacia da patrona da autora, mantida no Banco Santander, agência nº 3191, conta corrente nº 13-006474-5. Caberá à patrona repassar à autora a parcela que lhe couber. O requerido também se comprometeu, no prazo de até trinta dias úteis contado do primeiro dia útil seguinte ao protocolo da minuta, a declarar a inexistência do débito, suspender os descontos, cancelar o contrato relativo à ADE nº 34870211, conta cartão nº 2309714 e RMC nº 80, além de excluir eventuais restrições relacionadas à obrigação perante os órgãos de proteção ao crédito. As partes ajustaram que eventual desconto posterior, decorrente exclusivamente da data de corte do órgão pagador, não caracterizará inadimplemento. Cumpridas as obrigações, a autora e sua patrona concederão ao requerido quitação ampla, plena, irrevogável e irretratável quanto ao contrato e aos pedidos discutidos nesta ação. Cada parte arcará com os honorários de seu advogado, tendo ambas renunciado ao prazo recursal, ressalvada a oposição de embargos de declaração. A transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, foi expressamente aceita pelas partes e não apresenta vício ou ilegalidade que impeça sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre MARIA JUSELE BRITO FERREIRA e BANCO BMG S.A., nos termos dos IDs 30324239 e 30343582, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, resolvo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios adicionais, nos termos do acordo e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado por preclusão lógica. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se, cabendo à parte exequente efetivar o desarquivamento em caso de inadimplemento por parte do executado ou para noticiar a quitação do débito. 04 Macapá/AP, 7 de agosto de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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