Processo 6094850-09.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6094850-09.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 01
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6094850-09.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANDRE FELIPE BRITO ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - AP2324-A RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por profissional da saúde contratado temporariamente pelo Estado do Amapá, no período de maio/2020 a janeiro/2021, para atuação no enfrentamento da pandemia da COVID-19, contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de reflexos do Auxílio Financeiro Emergencial sobre o décimo terceiro salário proporcional e o adicional de férias proporcional, A parte autora reitera os argumentos da inicial, pugnando ao final, pela reforma da sentença para fins de ser reconhecido o caráter remuneratório do Auxílio Financeiro Emergencial, ponderando o caráter retributivo, habitual e, ainda a aplicação da Lein.ºº 1.724/2012, que regulamenta as contratações temporárias em âmbito estadual, bem como do Tema 551 do STF, conforme diversos precedentes desta Colenda Turma Recursal. Requer, portanto, a condenação da parte ré ao pagamento das verbas rescisórias. Contrarrazões pelo não provimento do recurso, aduzindo, em síntese, que o auxílio financeiro emergencial é verba de caráter indenizatória que visa compensar os servidores da saúde expostos ao risco mais acentuado de contaminação pela COVID-19, conforme Lei 2.501/2020. É o relatório. ADM VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO É cediço que a contratação pela Administração Pública deve ser precedida de concurso público, nos moldes do artigo 37, inciso II, da CF, em homenagem aos princípios da isonomia, moralidade administrativa e princípio da competência, com o fito de assegurar aos administrados iguais chances de contratação na seleção pública, vendando-se favorecimentos e perseguições pessoais. Todavia, há exceções à contratação de servidores por meio de concurso público, nos casos de investidura em cargos de comissão (artigo 37, inciso V) e a contratação destinada a atender necessidade temporária e excepcional (artigo 37, IX, da Constituição Federal). Colhe-se dos autos que o autor foi contratada mediante Chamada Pública Emergencial visando o enfrentamento emergencial da pandemia do COVID-19, desempenhando função de profissional da saúde e tendo em vista a adequação da modalidade de contratação ao momento de necessidade do atendimento excepcional e o período do contrato, vislumbra-se que não existe ilegalidade na contratação. A relação estabelecida entre o autor e o Estado, portanto, possui natureza jurídico-administrativa, regulada por normas de direito público. Assim, na hipótese, há duas questões em discussão: (i) definir se o Auxílio Financeiro Emergencial pago aos servidores temporários possui caráter remuneratório ou indenizatório; e (ii) verificar se há previsão legal que autorize o pagamento de 13º salário e adicional de férias aos contratados temporariamente. Destarte, a Lei Estadual n.º 2.501/2020, criou o pagamento de auxílio financeiro emergencial em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate a pandemia do COVID-19, atribuindo-lhe, em seu art. 3º, caráter indenizatório, sem reflexo na composição de outras verbas, in verbis: “Art. 1º. Esta Lei autoriza o Chefe do Poder…

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