Processo 6094881-29.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6094881-29.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6094881-29.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J BEL COSMETICOS & ACESSORIOS LTDA REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débitos tributários com Pedido de Tutela Provisória de Evidência, ajuizada por J. BEL COSMÉTICOS & ACESSÓRIOS LTDA-ME em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ. Alega, em síntese, A autora alega, em síntese, que é devedora de créditos tributários de ICMS referentes ao exercício de 2013, que totalizaram o valor original de R$ 5.343,45. Aduz que o débito foi parcelado em 2014, tendo ocorrido o último recolhimento em 29/09/2014 e o início da inadimplência em 01/10/2014. Porém, os créditos foram inscritos em dívida ativa apenas em 17/08/2021, sob o nº 2080000000220211301, e que teria ocorrido a prescrição quinquenal, com base no art. 174 do Código Tributário Nacional, defendendo que o prazo prescricional se iniciou com o vencimento da obrigação em 01/10/2014 e se encerrou em 02/10/2019, sem que houvesse causa de suspensão ou interrupção. Requer, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso V, do CTN, bem como a suspensão dos atos constritivos e da execução fiscal em andamento. No mérito, pugna pela declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa em decorrência da prescrição. É o que importa relatar. Decido quanto ao pedido liminar. Neste juízo de cognição sumária, reputam-se ausentes os requisitos para a concessão da medida. O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, verifica-se que tramita ação de execução fiscal nº 0006783-78.2022.8.03.0001 em desfavor da parte autora. Sabe-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cujas alegações e elementos coligidos aos autos pela autora agravante não se mostram hábeis para infirmar tal presunção, observando que sequer houve a instauração de contraditório na demanda de origem, que poderia, eventualmente, fornecer maiores subsídios acerca da presença dos pressupostos da tutela pretendida. Além disso, inadmissível a suspensão da exigibilidade do referido crédito tributário, sobretudo porque as hipóteses que suspendem a exigibilidade do crédito tributário estão previstas de forma taxativa no art. 151, do Código Tributário Nacional: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. A autora não se inclui nas hipóteses acima, especialmente por afirmar que o parcelamento não está mais em vigência, e por isso foi ajuizada ação de execução fiscal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Nesse contexto, por não…

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