Processo 6094887-37.2015.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6094887-37.2015.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6094887-37.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento com Sub-rogação, Seguro] AUTOR: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. CPF: 03.502.099/0001-18 RÉU: VIATECNICA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA CPF: 04.170.405/0001-29 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO ajuizada por ACE SEGURADORA S.A. atualmente denominada CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., em razão de incorporação societária formalizada em 1º de janeiro de 2017, conforme Ata de Assembleia Geral Extraordinária registrada na JUCESP sob o nº 358.920/17-6 (ID 113921762) em face de VIATÉCNICA CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 04.170.405/0001-29, com sede na Rua Estoril, nº 1.276, 2º andar, Bairro São Francisco, Belo Horizonte/MG. Retornados os autos com o acórdão do E. TJMG transitado em julgado, impõe-se a prolação de nova decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC/2015, com a fixação dos pontos controvertidos, a distribuição do ônus da prova e a delimitação das provas a serem produzidas, em cumprimento ao comando do acórdão que determinou a reabertura da fase instrutória. A citação da ré foi validamente realizada, conforme reconhecido pelo acórdão do TJMG, que aplicou a Teoria da Aparência para reputar válido o recebimento do AR por pessoa presente na sede da empresa. A contestação foi tempestivamente apresentada em 14 de junho de 2016, dentro do prazo de quinze dias úteis contados da juntada do AR em 20 de maio de 2016. A réplica foi apresentada pela autora (ID 24625484). O contraditório encontra-se, portanto, regularmente estabelecido. A preliminar de nulidade da citação foi definitivamente rejeitada pelo acórdão do TJMG, operando-se a preclusão. A preliminar de nulidade por ausência de audiência de conciliação foi igualmente rejeitada pelo mesmo acórdão, com fundamento na ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa. A arguição de prescrição, suscitada pela ré na contestação com fundamento no art. 206, § 1º, inciso II, alínea "a", do Código Civil, constitui prejudicial de mérito a ser apreciada na sentença, não havendo necessidade de deliberação antecipada neste momento, ressalvando-se que a autora sustenta a aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3º, inciso V, do mesmo diploma, por se tratar de pretensão de reparação civil exercida pela seguradora sub-rogada nos direitos do segurado. Da análise das peças processuais, identificam-se as seguintes controvérsias relevantes a serem dirimidas na instrução e no julgamento: a-) o primeiro ponto controvertido diz respeito à causa do incêndio e ao nexo de causalidade entre a atividade da ré e o sinistro. A autora sustenta, com base no Laudo de Criminalística nº 00194/2014 (IDs 3165978 e 3165997) e nos laudos de regulação (IDs 3166427, 3166435, 3166458, 3166469, 3166549 e 3166577), que o incêndio foi causado por fagulhas provenientes da operação de soldagem realizada pela ré no telhado da Arena Multiuso. A ré, por sua vez, impugna essa conclusão, alegando que a última operação de soldagem teria sido realizada às 09h00 do dia do sinistro, horas antes do início do incêndio, que o laudo da Polícia Civil é preliminar e não foi submetido ao contraditório, que a máquina de solda estava desligada no…

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