Processo 6094968-82.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6094968-82.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6094968-82.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINE GOMES DOS SANTOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Relatório. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob o argumento de que a sentença conteria contradição, porquanto, ao mesmo tempo em que reconheceu a existência de falha no sistema da requerida, atribuiu à consumidora a responsabilidade pelo cancelamento da reserva. Sustenta, ainda, que o conjunto probatório demonstraria que adotou todas as medidas ao seu alcance para concluir a compra, a qual teria sido efetivamente finalizada. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. A alegada contradição não se verifica. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna à decisão, caracterizada pela incompatibilidade entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, hipótese que não ocorre no presente caso. A sentença foi clara ao expor as razões que conduziram ao julgamento da demanda. As alegações da parte embargante evidenciam mero inconformismo com a valoração das provas e com o entendimento firmado na sentença, buscando a sua reforma por meio de embargos de declaração, providência incompatível com a finalidade desse recurso. Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a acolher a interpretação dos fatos defendida pela parte, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, bastando que apresente fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso em exame. Inexistindo obscuridade, omissão, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 24 de julho de 2026. EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados