Processo 6095094-35.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6095094-35.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Material] AUTOR: GLAUCIA MARIA OLIVEIRA LEMOS REU: PARK VEICULOS LTDA SENTENÇA I. Relatório Relatório dispensado. II. Fundamentação a) Da competência dos Juizados Especiais A preliminar de incompetência não merece acolhimento. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é aferida em função do valor da causa e da natureza da controvérsia, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. A tese de que a causa exigiria perícia técnica complexa, a afastar a competência, encontra óbice no fato de que a prova dos autos, constituída pelo laudo mecânico, pelas notas fiscais de peças, pelos comprovantes de pagamento e pelos depoimentos colhidos em audiência, mostrou-se suficiente à formação do convencimento judicial, sem necessidade de perícia judicial por engenheiro mecânico. Ademais, a invocação abstrata de complexidade técnica, desacompanhada da demonstração concreta de impossibilidade de instrução, não é suficiente para afastar a competência do Juizado. Rejeita-se a preliminar. b) Da decadência Nos termos do art. 26, § 3º, do CDC, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial de 90 dias começa a fluir a partir do momento em que o defeito ficar evidenciado. A narrativa da autora, corroborada pelo laudo mecânico juntado aos autos, indica que a natureza oculta do defeito no bloco do motor (soldas e resinas não visíveis externamente) somente veio a ser constatada em outubro de 2025, quando da desmontagem do motor. O Acordo de Ressarcimento celebrado em abril de 2025 dizia respeito a problemas distintos e não implica reconhecimento ou ciência dos vícios sobre os quais versam a demanda. Ajuizada a ação em novembro de 2025, dentro do prazo de 90 dias contados da constatação do vício oculto, não há decadência. Rejeita-se a preliminar. c) Da relação de consumo A relação que se firmou entre as partes é própria de consumo, porquanto os autores se amoldam ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a parte ré, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal. Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. d) Do mérito A parte autora relata que adquiriu da requerida um veículo Chevrolet Onix, ano/modelo 2019/2019, e que, após curto período de utilização, o automóvel passou a apresentar diversos problemas mecânicos. Afirma que chegou a celebrar acordo extrajudicial com a ré para ressarcimento parcial de despesas, no valor de R$ 3.000,00, contudo os defeitos persistiram. Sustenta que, após avaliação mecânica, foram constatadas soldas grosseiras e aplicação de resina no bloco do motor, além de desgaste nas camisas do motor, caracterizando vício oculto. Aduz que a requerida se recusou a solucionar definitivamente o problema ou ressarcir integralmente os prejuízos suportados, mesmo após notificação extrajudicial. Afirma ter arcado com despesas de peças, mão de obra e regularização perante o DETRAN, totalizando R$ 11.895,00. Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.895,00, indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.…
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