Processo 6095119-48.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6095119-48.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO BENEDITO FRANK BARROS REU: REUS DESCONHECIDOS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", ajuizada por RAIMUNDO BENEDITO FRANK BARROS em face de RÉUS DESCONHECIDOS, na qual a parte autora pretende ser reintegrada na posse do imóvel situado no Loteamento Nova Colina, nº 582, Bairro Nova Colina, nesta cidade. Aduz a parte autora que adquiriu o imóvel em 18/11/2024, pelo valor de R$ 6.000,00, e que, após tomar posse do bem, teria sido impedida de acessá-lo em razão de ocupação por terceiros não identificados. Decisão de ID 25389974 indeferiu, naquele momento, o pedido liminar possessório e determinou a realização de audiência de justificação prévia. Designada audiência, restou prejudicada a tentativa de conciliação, em razão da ausência das partes, que não foram devidamente citadas/intimadas, conforme termo de audiência de ID 28816980. Posteriormente, diante de certidão do Oficial de Justiça no sentido de que a esposa do autor informou a ausência de interesse no prosseguimento do feito, a parte autora, por meio da Defensoria Pública, apresentou manifestação no ID 28925842, requerendo a homologação da desistência da ação, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, juntando declaração de desistência no ID 28925843. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No caso, a parte autora manifestou expressamente sua vontade de desistir do prosseguimento do feito, por intermédio da Defensoria Pública, com juntada de declaração assinada pelo próprio requerente. Verifica-se, ainda, que a parte requerida não foi integrada à relação processual, conforme consignado no termo de audiência de ID 28816980 e na própria manifestação de desistência. Desse modo, não há necessidade de anuência da parte contrária, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Assim, a homologação da desistência é medida adequada, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte requerida não foi citada, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Quanto às custas processuais eventualmente remanescentes, a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Certificado imediatamente o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Macapá/AP, 8 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
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