Processo 6095139-39.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6095139-39.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSIMAR RODRIGUES LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A., AVAL ADMINISTRACAO DE COBRANCA E CADASTRO LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por DEUSIMAR RODRIGUES LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A. e AVAL ADMINISTRAÇÃO DE COBRANÇA E CADASTRO LTDA, distribuída sob a classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, com pedido de tutela e gratuidade, atribuindo-se à causa o valor aproximado de R$ 36.326,71. No plano narrativo, a parte autora afirma ter realizado empréstimo junto ao Banco Bradesco em final de 2021, no valor de R$ 799,15, e sustenta que, desde então, passou a receber cobranças insistentes por terceiros que alegariam ter “adquirido a dívida”, com valores variando entre R$ 8.000,00 e R$ 16.000,00, além de alegar ligações reiteradas “até quatro vezes por dia”, e que teria recebido apenas “anotações informais” de gerente indicando “dívida atual de hoje (16/07/2025) – R$ 26.327,71”, sem histórico detalhado, também aponta a existência de “vários financiamentos e empréstimos consignados”, alguns não reconhecidos, pleiteando cessação de cobranças, exibição documental e indenização. No capítulo de fundamentos/pedidos, além da tutela típica do procedimento comum, a parte autora inclui pedido expresso de “audiência de conciliação do art. 104-A do CDC”, com referência a “eventual plano de pagamento”. (ID 24970122 - Pág. 6). Ainda, no rol de pedidos, a parte autora requer, em síntese, (a) declaração de inexistência do débito ou, subsidiariamente, revisão judicial; (b) danos morais (sugerindo R$ 10.000,00); (c) cessação definitiva de práticas abusivas; (d) tutela de urgência para suspender ligações, proibir negativação e impor exibição “imediata” de contratos e históricos, inclusive “da empresa que adquiriu os créditos”, além de demais consectários (ID 24970122 - Pág. 9). É o suficiente relatório. Passo a decisão. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado, verificada a existência de vícios ou insuficiências capazes de dificultar o julgamento do mérito, que determine a emenda da inicial, com indicação precisa do que deve ser corrigido/completado, sob pena de indeferimento (CPC, arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, I). Essa providência não configura formalismo estéril, trata-se de garantir delimitação objetiva da demanda (causa de pedir e pedido), congruência procedimental, e contraditório efetivo, especialmente quando se postula tutela de urgência com obrigações de fazer amplas (“por qualquer meio”, “exibição imediata de todos os contratos e históricos”, “proibição de negativação”) que, se deferidas sem precisão do objeto, podem produzir restrições desproporcionais e indeterminadas a sujeitos e relações jurídicas não suficientemente individualizados. Aqui, tal como redigida, a petição inicial apresenta duas ordens de problemas relevantes, que se retroalimentam: (i) há incompatibilidade/indeterminação procedimental decorrente da sobreposição entre pretensão típica do procedimento comum (inexistência/revisão de débito, danos morais, obrigação de fazer, exibição) e postulação típica do microssistema do superendividamento (CDC, art. 104-A: audiência e plano…
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