Processo 6095141-09.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6095141-09.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6095141-09.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICHARDSON FERREIRA FRAZAO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS A tese de prevalência de aplicação do CBA sobre as normas do CDC não é uma questão processual e será analisada no mérito da causa. MÉRITO DA CAUSA Fato incontroverso (art. 374, I, II, III, CPC): a) a parte reclamante adquiriu passagem da parte reclamada para voar até Montes Claros - MG e houve, no trecho de ida, extravio temporário de bagagem, o que foi devidamente registrado pelo consumidor por meio de Registro de Irregularidade de Bagagem - RIB em 20/10/2025 (ID 24970678); b) a parte reclamada encontrou a bagagem extraviada e a devolveu à parte reclamante em 23/10/2025 (ID 27590945 - pág. 7). Ponto controvertido: saber se o extravio da bagagem da parte reclamante configura ato ilícito civil passível da indenização pretendida. Registre-se, no ponto, que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, tratando-se de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, este prevalece quanto estiver em conflito aparente com o Código Brasileiro de Aeronáutica (AgInt no AREsp n. 1.707.627/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). Pois bem. O extravio de bagagem em transporte aéreo configura falha na prestação do serviço e se enquadra na responsabilidade objetiva (art. 14, Lei n. 8.078/90), elidida apenas se demonstrada alguma excludente de responsabilidade contida no art. 14 do CDC, o que não vislumbro no caso dos autos. Ocorre que, apesar da situação constrangedora relatada na inicial, não se identifica que ela ultrapassa o mero aborrecimento (art. 373, I, do CPC c/c art. 251-A do CBA). Aliás, é incontroverso que a parte reclamada solucionou o extravio da bagagem em 3 dias, dentro do prazo normativo previsto para voo doméstico (Art. 32, § 2º, I, da Resolução ANAC n.º 400/2016), não configurando descaso com o consumidor, sem prejuízo de eventual reparação por danos materiais. Não há, portanto, elementos que comprovem sofrimento intenso, vexame ou humilhação aptos a justificar a indenização requerida (art. 373, I, CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, arquivar o processo. Macapá/AP, 18 de maio de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

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