Processo 6095159-30.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6095159-30.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6095159-30.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARILENE SILVA NORONHA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por MARILENE SILVA NORONHA em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a concessão de horário especial com redução de 50% (cinquenta por cento) de sua jornada de trabalho docente (atualmente de 80 horas semanais em regime de acumulação legítima de cargos públicos), sem a necessidade de compensação e sem prejuízo de seus vencimentos integrais, em virtude de ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA - Nível II de suporte), além de comorbidades. O Estado do Amapá contestou a ação arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de requerimento definitivo na via administrativa. No mérito, alegou que a redução de jornada pretendida depende de prévia e indispensável manifestação favorável da Junta Médica Oficial, nos exatos termos da legislação estadual. Afasto, de plano, a tese de falta de interesse processual ou de perda de objeto em razão do trâmite administrativo. O acesso à jurisdição é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF/88), e a resistência apresentada na peça de defesa demonstra o conflito de interesses que justifica o provimento judicial. No mérito, verifica-se que a controvérsia girava em torno da comprovação da necessidade clínica da servidora por meio de perícia oficial do Estado, conforme preconiza o art. 116, § 2º, do Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado do Amapá (Lei Estadual nº 066/1993). No curso da instrução processual, operou-se fato superveniente relevante que esvaziou a tese defensiva do reclamado. Em cumprimento à determinação deste Juízo, a Secretaria de Estado da Administração (SEAD) emitiu o Ofício nº 130101.0076.0277.2238/2026 GAB-SEAD, acostando aos autos o parecer emitido pelo Núcleo de Perícia Médica (NPM). O órgão pericial oficial realizou avaliação presencial na servidora e concluiu favoravelmente pela concessão do horário especial, atestando de forma inequívoca o preenchimento de todos os requisitos do art. 116 da Lei nº 066/1993. Comprovada a condição de saúde da servidora e a necessidade de adequação por junta médica do próprio Estado, o direito à jornada especial tornou-se incontroverso. Resta pacificar a extensão jurídica da redução em relação aos vencimentos. A jurisprudência pátria, capitaneada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1097 de Repercussão Geral (RE 1.237.867), firmou tese de que os servidores públicos estaduais e municipais que possuem dependentes com deficiência têm direito à redução da jornada de trabalho sem necessidade de compensação ou minoração estipendial. Por simetria e imperativo constitucional, estende-se com igual — ou maior — razão a aplicação analógica do critério protetivo ao próprio servidor público portador de deficiência ou autismo. A proteção à pessoa com deficiência e o direito à adaptação razoável no ambiente laboral…

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