Processo 6095181-88.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6095181-88.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6095181-88.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES E PRODUTORES RURAIS REMANESCENTE DO QUILOMBO CARMO DO MARUANUM REU: ARNALDO DAS CHAGAS COSTA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta pela Associação de Moradores e Produtores Ruraís Remanescentes do Quilombo do Carmo Maruanum em face de Arnaldo das Chagas Costa (ID 24973316). A associação autora alega que o réu tem praticado condutas reiteradas de hostilidade e ofensas morais contra a entidade e seus associados em ambiente público. Sustenta que o comportamento se intensificou a partir de março de 2025, motivado por desentendimentos relacionados à suspensão do fornecimento de água a um imóvel do réu locado para terceiros. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à autora e o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 25505050). A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 27393964). Citado, o réu apresentou contestação (ID 27559861), arguindo as preliminares de prescrição trienal, ilegitimidade ativa e inépcia parcial da petição inicial. No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito sob o argumento de que agiu em exercício regular de direito e legítima indignação por denúncias inverídicas apresentadas pela associação à concessionária de saneamento, as quais ensejaram a interrupção do serviço de água em sua residência. Sustentou a ausência de dano moral e de nexo causal, pleiteando a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica (ID 28701233), rebatendo as preliminares e defendendo que as ofensas verbais gravadas em vídeo atingiram diretamente a honra objetiva da instituição. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 28744784), a autora requereu a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal do réu e na oitiva de testemunhas (ID 29204035), enquanto o réu havia postulado em sua contestação a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da representante da autora (ID 27559861). QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Passo ao exame das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas na peça defensiva do réu (ID 27559861). Quanto à prejudicial de prescrição trienal, o réu sustenta que a pretensão reparatória referente a fatos anteriores a 21 de novembro de 2022 está prescrita, considerando que a ação foi proposta em 21 de novembro de 2025 (ID 24973316). Com efeito, o artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil estabelece o prazo de três anos para a pretensão de reparação civil. Desse modo, acolho a prejudicial de prescrição apenas para delimitar que eventuais fatos ocorridos antes de 21 de novembro de 2022 não poderão servir de fundamento para a condenação indenizatória direta, mantendo-se no objeto da lide a análise dos fatos ocorridos no ano de 2025, os quais constituem o cerne da causa de pedir. No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa, o réu alega que as ofensas foram dirigidas às pessoas físicas dos diretores da associação, razão pela qual a pessoa jurídica não teria legitimidade para pleitear direito alheio. Sem razão o requerido. A pessoa…

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