Processo 6095195-72.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6095195-72.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REANE BRITO NUNES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório dispensado. A pretensão autoral merece parcial acolhimento em razão da revelia da parte demandada. E assim o é, pois a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação designada, mesmo regularmente citada e intimada, conforme consignado no termo de audiência de ID nº 28303052. Pois bem. Prescreve a lei processual que contra o revel reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, tratando-se de presunção relativa de veracidade que, no presente caso, é suficiente para reconhecer a inexistência da relação jurídica impugnada. É certo que a presunção decorrente da revelia admite prova em contrário. Todavia, em reforço à presunção de veracidade afeta à alegação da autora de que jamais contratou o empréstimo discutido nos autos, tem-se a total ausência de iniciativa da instituição financeira requerida em comprovar a regularidade da contratação. Não é demais lembrar que incumbia à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, especialmente mediante juntada de contrato, proposta de adesão, comprovante de liberação de valores ou qualquer documento apto a evidenciar a origem legítima do débito impugnado. Contudo, o requerido permaneceu inerte, deixando de produzir qualquer prova da contratação atribuída à autora. No caso concreto, a parte autora apresentou documento demonstrando a existência de anotação vinculada ao seu CPF referente ao produto “CDC EMPRÉSTIMO - BB CRÉDITO 13 SALÁRIO”, relacionado ao contrato nº 796848843, com data da dívida em 15/01/2013. Dessa forma, diante da ausência de comprovação da origem do débito e considerando os efeitos da revelia, impõe-se o reconhecimento da inexistência da dívida objeto da presente demanda. Todavia, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Isso porque o próprio documento juntado pela autora informa expressamente que a dívida “não está inserida no cadastro de inadimplentes do Serasa”, tratando-se, em princípio, de mera anotação interna. Inclusive, em decisão anterior, este Juízo já havia consignado inexistir comprovação de inscrição ativa em cadastro restritivo de crédito ou publicidade da informação a terceiros. Além disso, não há nos autos prova concreta de recusa formal de crédito, negativa de abertura de conta bancária ou qualquer outro prejuízo efetivamente experimentado pela autora em decorrência da anotação questionada. Embora eventual manutenção indevida de apontamentos internos possa gerar desconfortos ao consumidor e até influenciar análises internas de crédito, a configuração do dano moral, em hipóteses como a presente, exige demonstração mínima de efetiva lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso concreto. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito vinculado ao contrato nº 796848843, datado de 15/01/2013, objeto da presente demanda e determinar que a parte requerida proceda à exclusão de qualquer…
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