Processo 6095203-49.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de sentença
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6095203-49.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON AURELIO BRITO DA SILVA REU: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Adilson Aurélio Brito da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra Stone Instituição de Pagamento S.A. Em síntese, alega que é microempreendedor individual e utiliza as máquinas de cartões fornecidas pela ré para o regular exercício de suas atividades comerciais. Relata que, no dia 10 de novembro de 2025, realizou a venda legítima de um motor para embarcação ao comprador Roberto da Silva Castro, no valor total de R$ 68.174,07, operação que foi parcelada em seis vezes na máquina de cartões (ID 24974561). Informa que, logo após a disponibilização do valor em sua conta de pagamento, a ré bloqueou o acesso total ao aplicativo da plataforma, retendo tanto o valor da referida transação quanto o saldo preexistente, sob a alegação genérica de transação de risco, estipulando prazo unilateral de retenção de cento e vinte dias e promovendo o encerramento do contrato (ID 24974570). Sustenta que o bloqueio indevido de suas contas paralisou suas atividades econômicas e privou sua família de recursos para subsistência básica, deixando sua conta bancária secundária com saldo negativo de R$ 6.044,43. Aponta que a retenção dos valores impediu o custeio de consultas e tratamentos médicos essenciais de Davi Fernandes Vitório, menor diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), sob a guarda de sua companheira Josele Alves Fernandes (ID 24974579), culminando na perda de consulta neurológica agendada para o dia 14 de janeiro de 2026 (ID 24974559). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio da conta e dos valores, e, no mérito, a confirmação da medida, a declaração de ilegalidade da retenção e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar que as requeridas Stone Instituição de Pagamento S.A. e Ton promovam o desbloqueio do acesso à conta do autor, bem como dos valores retidos em decorrência da transação de R$ 68.174,07 e do saldo preexistente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a trinta dias (ID 25004972). A ré interpôs agravo de instrumento sob o nº 6004494-68.2025.8.03.0000, o qual foi recebido pela instância superior sem atribuição de efeito suspensivo (ID 25462043). O julgamento do recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 69, de 10/04/2026 a 16/04/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: "A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator". Citada, a ré apresentou contestação (ID 25439687). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e a incompetência territorial deste juízo com base em cláusula contratual de eleição de foro para a comarca de São Paulo. No mérito, defendeu a regularidade do bloqueio e do descredenciamento por desvio transacional, sustentando que a venda de R$ 68.174,07 divergia completamente do perfil médio de…
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