Processo 6095250-23.2025.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Processo: 6095250-23.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: WESLEI TIAGO DA SILVA MESSIAS DECISÃO Trata-se de ação penal proposta em face de Weslei Tiago da Silva Messias, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, na qual suscita, preliminarmente, a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta. No mérito, sustenta a inexistência de justa causa para a persecução penal, a fragilidade dos indícios de autoria, a ausência de elementos técnicos que o vinculem ao e-mail utilizado na fraude, a impossibilidade de valoração de seu não comparecimento à oitiva policial, impugna a capitulação jurídica constante da denúncia e requer sua absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição de todas as alegações defensivas e pelo regular prosseguimento da ação penal, por entender presentes a justa causa, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. É o relatório. Decido. I – Da preliminar de inépcia da denúncia A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação jurídica da conduta e, quando necessário, o rol de testemunhas. No caso concreto, verifica-se que a peça acusatória descreve satisfatoriamente os fatos imputados ao acusado, indicando o contexto em que teria ocorrido a fraude eletrônica, a vantagem patrimonial indevidamente obtida, a forma de execução do delito, a individualização do denunciado e os elementos informativos que embasaram a imputação. A circunstância de a defesa discordar da suficiência dos indícios de autoria ou da robustez dos elementos investigativos não conduz à inépcia da denúncia, mas constitui matéria relacionada ao mérito da imputação, cuja apreciação demanda dilação probatória. Assim, estando presentes os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia. II – Da alegada ausência de justa causa Também não prospera a alegação de ausência de justa causa. A justa causa para o exercício da ação penal exige apenas prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, não se confundindo com o juízo definitivo de responsabilidade criminal, o qual somente poderá ser formado após a regular instrução processual. No presente caso, conforme ressaltado pelo Ministério Público, a denúncia encontra-se lastreada no boletim de ocorrência, nas declarações da vítima, no comprovante do pagamento indevido, no relatório de missão policial, no relatório final do inquérito e nas informações obtidas junto à instituição financeira, à Junta Comercial e à operadora telefônica, elementos que, em tese, revelam suporte probatório mínimo apto a justificar a instauração da ação penal. III – Das alegações defensivas acerca da autoria A defesa sustenta que inexiste qualquer elemento técnico apto a vincular o acusado ao endereço eletrônico utilizado para a fraude, afirmando que o e-mail remetente seria diverso daquele…
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