Processo 6095269-29.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6095269-29.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6095269-29.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ELMIRA DE OLIVEIRA FERREIRA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: 7. DISPOSITIVO E ENCERRAMENTO Ante o exposto, resolve-se o feito nos termos a seguir descritos: a) acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré Sociedade Beneficente São Camilo exclusivamente em relação ao pedido de obrigação de fazer de cobertura de tratamento, internação hospitalar e custeio contratual, declarando extinto o feito, sem resolução de mérito, em face desta ré quanto a este pleito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) no mérito, julga-se procedente o pedido formulado na petição inicial em face de GEAP Autogestão em Saúde, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar em definitivo a tutela de urgência deferida no plantão judicial e condenar a ré à obrigação de fazer consistente em autorizar, fornecer e custear integralmente a internação em UTI e todo o tratamento médico-hospitalar necessário à plena recuperação da autora Elmira de Oliveira Ferreira, nos moldes das prescrições médicas constantes nos autos, sem qualquer limitação temporal; c) julga-se procedente o pedido de restituição de valores em face de GEAP Autogestão em Saúde e Sociedade Beneficente São Camilo, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar ambas as rés, de forma solidária, à devolução simples da quantia de R$ 2.800,00 paga indevidamente pela autora, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo índice oficial adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá a contar da data do efetivo desembolso (21 de novembro de 2025) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de citação das requeridas; d) em virtude da sucumbência recíproca, condena-se a requerida GEAP Autogestão em Saúde e, em menor proporção pelo decaimento parcial, a requerida Sociedade Beneficente São Camilo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Amapá, os quais vão arbitrados por equidade no valor total de R$ 1.500,00, com amparo no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o valor inestimável do proveito econômico obtido (direito à vida e à saúde) e o grau de zelo profissional demonstrado pelo órgão de assistência jurídica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 25 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapábr.zoom.us/j/2021803001

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