Processo 6095281-43.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6095281-43.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6095281-43.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RECORRIDO: DORIVAL MIRANDA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO SILVA BATISTA - SP430646-A 139ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 03/07/2026 A 09/07/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Relatório e voto dispensados nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS SEM CONTRATAÇÃO EXPRESSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedente a açãop ara declarar indevidas cobranças lançadas em conta bancária sob as rubricas 'tarifa bancária', 'gastos cartão de crédito' e parcelas de crédito pessoal e encargos de mora referentes ao contrato nº 403235456, condenando o banco à restituição dos valores descontados, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro quanto aos descontos posteriores. A controvérsia gira em torno da legalidade dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão está sujeita à prescrição trienal, quinquenal ou decenal, ou à decadência; (ii) estabelecer se a demanda exige prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais; (iii) determinar se a instituição financeira comprovou a regular contratação do pacote de serviços, do cartão de crédito e do empréstimo pessoal que originaram os descontos impugnados; e (iv) verificar a correção da condenação à repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de declaração de abusividade de cobranças contratuais e restituição de valores descontados indevidamente decorre de relação contratual preexistente, submetendo-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não incidindo a prescrição trienal, quinquenal ou a decadência invocadas pela recorrente. A controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental produzida pelas partes, especialmente extratos bancários e documentos contratuais, inexistindo necessidade de perícia técnica apta a afastar a competência do Juizado Especial. A cobrança de tarifas decorrentes de pacote de serviços bancários exige contrato específico ou autorização expressa do consumidor, nos termos dos arts. 1º e 8º da Resolução BACEN nº 3.919/2010. A instituição financeira não apresenta documento apto a demonstrar a adesão do consumidor ao pacote de serviços cobrado, sendo insuficientes a tabela de serviços e os registros unilaterais de comunicação sobre eventual migração de modalidade de conta. A cobrança de tarifas bancárias por pacote de serviços sem prova de contratação expressa viola o dever de informação previsto no art. 6º, incisos III, IV e VIII, do CDC, sendo abusiva diante da ausência de consentimento prévio e claro do consumidor. A mera movimentação da conta corrente ou a utilização de serviços bancários não substitui a prova da contratação específica exigida para legitimar a cobrança de tarifas de pacote de serviços. Os débitos lançados sob a rubrica “gastos cartão de crédito” carecem de lastro probatório, pois a instituição financeira não comprova a contratação do cartão, a realização das compras alegadas ou a autorização para débito automático em…

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