Processo 6095296-12.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6095296-12.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: ALDA MARIA SILVA ARDASSE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALDA MARIA SILVA ARDASSE em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência de relação jurídica entre a autora e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. relativamente ao crédito de R$ 2.310,16 e vedando qualquer cobrança fundada nessa operação, além de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados de seu contracheque, a partir de abril de 2026, sob a rubrica “AMORT CARTÃO CRÉDITO SANTANDER-OLE”. Argumenta que caberia à instituição financeira demonstrar que tais descontos decorreram de contrato diverso daquele cuja inexistência foi reconhecida na sentença. Ao final, requer a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, com o cancelamento dos descontos e a restituição em dobro dos valores. De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso, entendo que não assiste razão à embargante. A sentença enfrentou expressamente a questão relativa aos descontos realizados no contracheque da autora. Ficou consignado que, embora tenham sido comprovados descontos a partir de abril de 2026 sob a rubrica “AMORT CARTÃO CRÉDITO SANTANDER-OLE”, não foram apresentados elementos capazes de demonstrar que tais lançamentos guardam relação com o crédito de R$ 2.310,16 objeto da presente demanda. Com efeito, a controvérsia examinada nestes autos diz respeito especificamente ao crédito de R$ 2.310,16 realizado via PIX pelo Banco Santander na conta da autora, cuja origem contratual não foi comprovada. Por essa razão, reconheceu-se a inexistência de relação jurídica relativamente àquela operação e vedou-se eventual cobrança fundada nesse crédito. A circunstância de o banco não ter demonstrado de maneira precisa a origem dos descontos posteriormente lançados no contracheque não permite concluir, automaticamente, que eles decorreram da operação de R$ 2.310,16. Ainda que a instituição financeira detenha melhores condições de apresentar documentos relativos às operações mantidas em nome da consumidora, a inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova não dispensa a existência de elementos mínimos que permitam estabelecer vínculo entre o fato discutido na demanda e a cobrança questionada. No caso, além de não haver prova dessa vinculação, consta dos autos a informação de existência de contrato ativo distinto da operação discutida na inicial. Assim, a mera coincidência da instituição financeira responsável pelo crédito e pelos descontos, bem como a circunstância de estes terem ocorrido posteriormente, não é suficiente para estabelecer que possuem a mesma origem. Portanto, não houve omissão quanto ao…
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