Processo 6095325-62.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6095325-62.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6095325-62.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Trata-se de reclamação proposta por SANDRO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO contra ESTADO DO AMAPÁ na qual requer o pagamento de horas extraordinárias referentes aos meses de abril, maio e setembro de 2022. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Em sede de contestação, o requerido alegou que a parte reclamante não atendeu os requisitos para o recebimento dos valores pleiteados e pugnou pela improcedência. O direito à remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo em 50% à do normal, é constitucionalmente garantido no art. 7º, XVI, da Constituição Federal, sendo disciplinado no art. 170, § 2º do Estatuto dos Militares do Estado do Amapá (Lei Complementar 084/2014), e regulamentada pelo Decreto nº 1590/2022, alterado pelo Decreto nº 2.780/2022. Assim dispõe o art. 170 da Lei Complementar nº 084/2014: “Art. 170. Os militares são submetidos a regime de dedicação exclusiva, ressalvado as acumulações de cargos conforme previsto na Constituição Federal, sendo compensados através de sua remuneração. § 1.º Em períodos de normalidade da vida social, os militares observarão a escala ordinária de serviço, que não poderá ultrapassar a 160 (cento e sessenta) horas mensais, alternada com períodos de folga entre jornadas. § 2º No interesse da otimização da segurança pública e defesa social do Estado, o efetivo das Corporações poderá ser utilizado em serviço extraordinário remunerado, quando ultrapassado o limite de horas do parágrafo anterior ou quando convocado, a título de reforço para o serviço operacional, regulamentado por decreto do Executivo.” A seu turno, o Decreto nº 1.590/2022 (com as alterações do Decreto nº 2.780/2022) trouxe as seguintes disposições sobre o pagamento dos serviços extraordinários: “Art. 2º O serviço extraordinário remunerado será devido ao militar, quando esse houver ultrapassado o limite de 160 (cento e sessenta) horas mensais ou quando convocado, a título de reforço para o serviço operacional, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art.170, da Lei Complementar 0084/2014. Art. 3º O serviço extraordinário, de que trata o art. 53, inciso XIV do Estatuto dos Militares Estaduais, consiste nas escalas extraordinárias, desenvolvidas em operações programadas pelas Unidades de Operações PM/BM, exclusivamente na atividade fim das corporações, preferencialmente de caráter voluntário ou compulsoriamente por interesse da administração, regulamentadas por Portaria no âmbito das respectivas instituições militares. § 1º As escalas extraordinárias serão divididas em 03 (três) jornadas, cada uma delas com indenização específica, conforme Anexo I deste Decreto, de acordo com o posto ou graduação dos militares que a executarem: I – de 06 (seis) horas de trabalho; II – de 08 (oito) horas de trabalho; III – de 12 (doze) horas de trabalho. § 2º O militar que executar o serviço extraordinário, de que trata este Decreto, não…

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