Processo 6095328-17.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6095328-17.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS RENATO DE JESUS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAPÁ contra a sentença proferida nestes autos, que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, alegando contradição na decisão. Conheço dos embargos. Nos termos do disposto no artigo 48 da Lei 9.099/95, remetendo ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos processuais de cabimento. Dessa forma, somente será possível seu manejo quando tenha por finalidade “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” ou “corrigir erro material” (art. 1.022, CPC). Logo, constata-se que a função dos embargos é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida. Na presente hipótese, reputo assistir razão à parte ré. Com efeito, foi reconhecida na sentença a prescrição de todos os débitos e sanções administrativas decorrentes das infrações de trânsito em nome da parte autora, com a determinação de cancelamento dos registros de infrações e penalidades, bem como a exclusão de pontuação lançada relativa às multas. Todavia, como bem salientado pelo embargante, nenhuma das multas tratadas nos autos foram impostas pelo DETRAN/AP, e sim por outros órgãos de trânsito de unidades federativas diversas, a exemplo do DETRAN/DF, DETRAN/BA, PREFEITURA DE ANÁPOLIS/GO, DETRAN/GO, DER/GO, PREFEITURA DE GOIANIA/GO, PREFEITURA DE GUARULHOS/SP. Deste modo, reputo ser o requerido parte ilegítima em relação aos pedidos deduzidos na inicial, razão pela qual deve ser declarada sua ilegitimidade passiva ex officio, nos termos do §3º do art. 485 do Código de Processo Civil. A respeito da legitimidade ad causam, a doutrina de Humberto Theodoro Junior destaca: “A segunda condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. ‘É a pertinência subjetiva da ação’. Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (téu). Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorrer o processo se extinguirá sem resolução do mérito (art. 485, VI). Entende Arruda Alvim que ‘estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os…
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