Processo 6095344-68.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6095344-68.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO RAFAEL BOTELHO ALVES REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS Estão presentes na inicial: a) pedido viável; b) causa de pedir com clareza satisfatória; c) logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão; d) compatibilidade entre pedidos. Além disso, a valoração sobre a prova juntada aos autos será feita no exame de mérito. Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da LJE). A gratuidade de justiça somente será analisada, pela TR/TJAP, em caso de eventual recurso utilizado pela parte reclamante. MÉRITO DA CAUSA São fatos incontroversos (art. 374, III, CPC): a parte reclamante firmou contrato de consórcio, cujo valor da parcela inclui, entre outros encargos, a contratação de seguro. Ponto controvertido: saber se há ilegalidade na contratação do seguro prestamista, bem assim se as parcelas ns. 37, 38 e 39 são indevidas. Inicialmente, a análise da demanda deve ser feita sob dois ângulos distintos: o primeiro diz respeito à questão do seguro vinculado ao contrato de consórcio; e o segundo, à eventual restituição das parcelas de números 37, 38 e 39, cuja devolução é objeto de pleito pela parte reclamante. Em relação ao seguro de vida prestamista, competia à parte reclamada comprovar que ofereceu à parte reclamante a opção da não contratação ou que a contratação do seguro mediante determinada seguradora foi decorrente de escolha livre (art. 373, II, CPC). Condicionar a obtenção do consórcio à contratação do seguro prestamista é prática abusiva (art. 39, I, CDC), nociva à vontade livre e consciente de contratar do consumidor, que é obrigado a adquirir determinado produto para conseguir o que foi efetivamente escolhido. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o assunto em sede de Recurso Repetitivo (Tema 972), Resp 1.639.259/SP e Resp 1.639.320/SP, em que foram consolidadas as seguintes teses: “1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora". De acordo com esse entendimento do STJ, para estipulação válida de seguro prestamista, as instituições financeiras devem garantir ao consumidor tanto a opção de contratar ou não contratar o seguro quanto a possibilidade de escolha livre da instituição com a qual deseja contratar, sob pena de configurar venda casada, o que não foi demonstrado pelas partes reclamadas (art. 373, II, do CPC). Nesse sentido, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CONSÓRCIO - ADESÃO - CELEBRAÇÃO CONJUNTA DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA…
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