Processo 6095507-48.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6095507-48.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALICE MIRANDA DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com revisão de débito, repetição de indébito e tutela de urgência, ajuizada por Alice Miranda dos Santos em face de Companhia de Eletricidade do Amapá. A parte autora afirma ser titular de unidade consumidora residencial e pessoa em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Sustenta que as faturas de energia passaram a apresentar valores incompatíveis com sua realidade de consumo, chegando a patamares próximos de R$ 900,00, embora possua poucos eletrodomésticos e consumo estimado entre 70 kWh e 120 kWh mensais. Alega, ainda, que requereu a inclusão na Tarifa Social de Energia Elétrica desde setembro de 2023, mas a concessionária não teria implementado corretamente o benefício. Requer a revisão das faturas, a limitação do consumo a 120 kWh, a aplicação da tarifa social, a declaração de nulidade das cobranças excessivas e a restituição em dobro dos valores pagos a maior. A tutela de urgência foi deferida parcialmente, apenas para impedir a suspensão do fornecimento de energia relativamente às cobranças discutidas. A requerida apresentou contestação. Defendeu, em síntese, a regularidade do faturamento, a inexistência de falha de medição, a presença de parcelamento ativo que compõe parte do valor final das faturas, bem como a inclusão da unidade consumidora na modalidade baixa renda. Sustentou que a pretensão autoral depende de prova técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais e requereu a improcedência dos pedidos. Em audiência, as partes não chegaram a acordo. A requerida comprometeu-se a realizar inspeção técnica na unidade consumidora, tendo posteriormente juntado documentação. A autora manifestou-se afirmando que a inspeção não teria contemplado o levantamento dos aparelhos existentes no imóvel. II - A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, pois a parte autora é destinatária final do serviço público essencial de energia elétrica prestado pela concessionária requerida. Isso autoriza a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sem afastar, contudo, a necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quando a solução da controvérsia depende de verificação técnica sobre medição, carga instalada, consumo efetivo e funcionamento do equipamento. A controvérsia central envolve a alegação de que a unidade consumidora nº 1863282 estaria registrando consumo incompatível com a realidade do imóvel. A autora afirma que seu consumo real não ultrapassaria 120 kWh mensais, embora as faturas tenham alcançado valores elevados, inclusive próximos a R$ 900,00, alegando possível erro de medição e necessidade de refaturamento das cobranças desde setembro de 2023, conforme inicial e emenda à inicial de ids 24990844 e 26095863. Ocorre que a própria formulação dos pedidos revela que a solução da lide exige avaliação técnica. A autora pretende que o Juízo reconheça que o medidor registra consumo superior ao…
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