Processo 6095519-62.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6095519-62.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE POLICARPO MIRANDA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE POLICARPO MIRANDA JUNIOR REU: TIM S A DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora visando o prosseguimento do feito, após sua ausência à audiência de instrução e julgamento. Nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, a ausência injustificada da parte autora à audiência implica a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso concreto, conforme termo de audiência de ID 27932744, a parte autora, embora devidamente intimada, não compareceu ao ato designado. A certidão de ID 27934584 registra alegação posterior de dificuldade de acesso à sala virtual. Contudo, a justificativa apresentada não se mostra suficiente para afastar os efeitos legais da ausência, sobretudo porque não demonstrada de forma inequívoca a impossibilidade de comparecimento ou a adoção de providências tempestivas para sanar eventual intercorrência técnica. Assim, deve ser mantida a extinção do feito, nos termos da legislação aplicável. Quanto às custas processuais, embora o art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95 preveja sua imposição, admite-se a isenção quando presentes circunstâncias que afastem a penalização da parte, notadamente em observância aos princípios da razoabilidade e do acesso à justiça. No caso, entendo cabível a isenção do pagamento das custas, sem prejuízo da extinção do feito, uma vez que a justificativa apresentada, ainda que insuficiente para afastar a extinção, revela situação que recomenda a mitigação do encargo. Ressalte-se que a extinção sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova ação, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: 1. MANTENHO a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95; 2. ISENTO a parte autora do pagamento das custas processuais; 3. ESCLAREÇO que a presente decisão não impede o ajuizamento de nova demanda com o mesmo objeto. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 05 Macapá/AP, 4 de maio de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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